Decisão · STJ

STJ AREsp 2446398

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROVAS. ART. 373, II, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso da Corte de origem quanto à prestação do serviço realizada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MAESTRE DE MENEZES contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 564): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. 2. PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 575-602), o agravante aduz que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 564-571) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que a Corte de origem não enfrentou os argumentos suscitados na apelação e nos embargos de declaração, limitando-se a repetir os fundamentos lançados na sentença, os quais foram impugnados nas razões de apelação. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso sob julgamento, pois questão controvertida não demanda a reapreciação das provas, mas sim o exame da questão jurídica. Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atribuiu-lhe o ônus de fazer prova negativa quanto à afirmação de fato extintivo de seu próprio direito, alegado pela parte contrária, em flagrante violação ao art. 373, inciso II, do CPC. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 606-612), sem o pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROVAS. ART. 373, II, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso da Corte de origem quanto à prestação do serviço realizada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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