Decisão · STJ

STJ AREsp 487651

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2014-03-17publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao aplicar a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.134.903/DF, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual: "A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial" (Tese 276). Consignou, ainda, que o tema referente ao creditamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre as operações com suspensão do tributo não havia sido apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COTIA TRADING S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 759): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.134.903/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a Tese 276: "A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial". 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra apoio da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser mantida, portanto, a decisão ora atacada, que desproveu o recurso especial da contribuinte. 3. Embora a contribuinte tenha suscitado no seu recurso de apelação que a tributação do IPI ficara suspensa nos termos do Decreto 4.544/2002, art. 42, inciso V, alínea a, o tema referente ao creditamento do IPI sobre as operações com suspensão do tributo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto ao alegado distinguishing que impede a aplicação da Tese 276/STJ, pois no caso em análise "não se discute nos autos operação em que há uma entrada desonerada, mas, sim, uma entrada com incidência do IPI, pois a suspensão do IPI, que ocorre nesta etapa de aquisição, opera no plano do recolhimento do tributo e não no da sua incidência" (fl. 775). Destaca que apenas o recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) fica suspenso na operação, mas não a sua incidência, tanto que, na hipótese de descumprimento da condição resolutória da suspensão do tributo em questão, o imposto deve ser pago nos termos do art. 39 da Lei 9.532/1997. Discorre sobre a necessidade de se prequestionar os arts. 153, § 3º, II, e 150, § 6º, da Constituição Federal (CF) a fim de viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 788. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao aplicar a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.134.903/DF, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual: "A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial" (Tese 276). Consignou, ainda, que o tema referente ao creditamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre as operações com suspensão do tributo não havia sido apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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