STJ AREsp 2398271
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que ""o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos re troativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas" (EDcl no REsp n. 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Fabrício Tales Ribeiro Lopes desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial da parte contrária para que o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade seja a data do laudo pericial. O agravante, em suas razões, sustenta que "o laudo emitido tem natureza declaratória e não constitutiva do direito à percepção do adicional, de modos que, o precedente que serviu de supedâneo para a decisão proferida no R. decisão monocrática proferida - PUIL 413/RS, além de ter força vinculante somente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Federal, não se aplica ao caso dos autos, vez que como se verá a seguir, diz respeito a situação de pagamento retroativo na seara administrativa e não judicial, discrepando frontalmente do caso em concreto" (fls. 357/358). Aduz que "o laudo técnico judicial que declara como perigosa determinada atividade apenas reconhece uma condição preexistente, sendo, por isso, devido o adicional de periculosidade a partir da data em que o servidor passa a exercer dita atividade. O direito do trabalhador de receber o adicional de periculosidade decorre da lei municipal, no caso dos autos da Lei Municipal nº 870/90, de modo que o laudo simplesmente reconhece a condição insalubre da atividade" (fl. 361). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 372/387. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que ""o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos re troativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas" (EDcl no REsp n. 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido.