Decisão · STJ

STJ REsp 2255513

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. . 1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por MANSE MODAS LTDA, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVIISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação de cláusula contratual em fase de cumprimento de sentença. 2. "Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor." Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (e-STJ fls. 383) Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso ao ignorar que as Embargantes já haviam efetuado o pagamento do débito executado provisoriamente, que o único ato ordinatório subsequente determinou mera manifestação, sem comando para pagamento nem advertência sobre penalidades, e que a conversão do cumprimento provisório em definitivo exigia nova intimação específica, nos termos do art. 523 do CPC. Sustenta ainda que o acórdão deixou de enfrentar a aplicação do art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa, uma vez que a imposição de penalidades sem prévia intimação específica compromete o contraditório. Aponta, por fim, contradição interna, pois o acórdão reconhece a ausência de intimação específica e ainda assim impõe as sanções legais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para afastar a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. (e-STJ fls. 396-399) É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. . 1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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