Decisão · STJ

STJ AREsp 2380598

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 902, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ ATENDEU A PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 28 E 29). CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NAO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 925-927, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 938-946, e-STJ), a insurgente alega, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 371 do CPC, 4º, 6º, III e 51, IV do CDC, aduzindo que não houve a pactuação da capitalização mensal, de modo que sua incidência é nula, e iii) artigo 396 do CC, pois reconhecida a inserção de encargos abusivos no período de normalidade, a mora deve ser descaracterizada. Foram apresentadas contrarrazões (fls; 957-964, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 967-9694, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 975-979, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 984-989, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 1009-1015, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022 do CPC; ii) falta de prequestionamento das alegações, aplicando-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, e iii) incidência da Súmula 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1018-1023, e-STJ), no qual o insurgente aduz ter especificado as omissões, devendo ser afastado o óbice da Súmula 284/STF; também aduz que a matéria foi devidamente prequestionada, sendo inclusive, objeto dos embargos de declaração. Por fim, aduz que impugnou o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que "o contrato não prevê a cobrança de encargos aptos a ensejar a descaracterização da mora", quando alegou violação ao art. 371 do CPC em razão da má valoração da prova. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1030, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.380.598 - SC (2023/0191621-1) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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