Decisão · STJ

STJ REsp 2108385

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida no tocante à verificação de violação à coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "constata-se facilmente que o Estado agravante, nos Tópicos "4. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4.1 Violação do 505 e art. 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e ao 1.022, § único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4.2 Da violação ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, refutou todos os fundamentos do acórdão recorrido, de forma minuciosa e suficiente, e demonstrou o desacerto do decisum proferido pelo Colegiado de piso, por estar em desacordo com a lei federal como também se revela dissonante com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tornando cabível, assim, determinação de processamento do recurso pela via excepcional. No caso dos autos, conforme exaustivamente frisado em sede de recurso especial (fls. 861-873, e-STJ), o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, pois o que se questiona é a ofensa aos arts. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, 492, §3º, II, 489, § 1º, IV, 505, 509, § 4º, 1.022, § único, II, do CPC"" (fls. 919/920). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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