STJ AREsp 2381784
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com marketing, publicidade e propaganda, bem como com cartão de crédito e débito na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com marketing, publicidade e propaganda, bem assim com cartões de crédito e débito não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GENDAI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. desafiando decisão de fls. 380/387, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a questão relativa à apuração de créditos de PIS/COFINS foi julgada pelo Tribunal de origem com base em precedente firmado em sede de recurso repetitivo, de modo que são inviáveis discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre alegadas interpretações e aplicações errôneas, ficando o especial apelo prejudicado no ponto; (II) a matéria atrelada àquela objeto do juízo de conformação, no que concerne à aventada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, torna inviável o conhecimento da indigitada negativa de prestação jurisdicional; (III) o exame da controvérsia relativa à essencialidade dos créditos cujos valores pretendem-se creditar esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória; e (IV) a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do novo CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "se trata de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reanálise de provas para o deslinde da controvérsia. Tanto é assim que, na origem, fora veiculada por mandado de segurança, rito no qual é inclusive vedada a dilação probatória, o que reforça tal prescindibilidade" (fls. 397); e (II) "o acórdão atacado contraria o Tema 779 do STJ, o que acarreta na divergência jurisprudencial a que alude o permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a" da CEFB, afastando a súmula 83 do STJ" (fl. 399). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 407). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com marketing, publicidade e propaganda, bem como com cartão de crédito e débito na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com marketing, publicidade e propaganda, bem assim com cartões de crédito e débito não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.