STJ AREsp 3046141
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RECOMA CONSTRUÇÕES E INDÚSTRIA LTDA em face de decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 859-862, entendi que o Tribunal de origem não violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que se manifestou expressamente quanto a comprovação dos danos materiais pelas agravadas. Além disso, considerei que não houve violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase de recurso, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Nesse ponto, destaquei que, ainda que houvesse nulidade, o Tribunal de origem entendeu que os danos materiais foram devidamente demonstrados, mesmo que os comprovantes de pagamento das notas fiscais juntadas posteriormente fossem desconsiderados, e que a revisão dessa premissa encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, consignei que, quanto aos demais dispositivos alegados, derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da agravada MPD Engenharia LTDA demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. No agravo interno, às fls. 866-890, a agravante defende que houve violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar o pedido de anulação da sentença em razão da juntada de documentos intempestivos. Reitera as supostas violações aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença e o acórdão estão fundados em provas juntadas intempestivamente. Aduz, sob pretexto de violação aos arts. 8 e 17 do Código de Processo Civil, e 247 e 944 do Código Civil, que não possui vinculo com a agravada MPD Engenharia LTDA, razão pela qual seria patente a sua ilegitimidade ativa. Impugnação às fs. 884-888. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.