STJ AREsp 2432553
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por APINOL PATRIMONIAL LTDA. contra decisão de fls. 1.189/1.190, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a ausência de omissão no acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, aduz a agravante ter demonstrado especificamente que "o fundamento foi utilizado de forma genérica e abstrata, data máxima vênia, o qual poderia ser utilizado para o julgamento da admissibilidade de qualquer outro Recurso Especial", bem como ter sido "expressamente mencionado que a decisão agravada, ao utilizar como fundamento de inadmissão a suposta ausência de omissão do Tribunal de origem, terminou por usurpar a competência do col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.199). E concluiu como sendo "materialmente impossível impugnar a Decisão que inadmitiu o Recurso Especial "de forma efetiva, concreta e pormenorizada", quando a própria Decisão utilizou fundamento genérico e abstrato" (fl. 1.199). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 1.209). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento.