Decisão · STJ

STJ REsp 1960413

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-09-13publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMODATÁRIO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente tanto indicou dispositivos legais tidos por violados desacompanhados da respectiva argumentação recursal como, noutro ponto recursal, deixou de apontá-los de modo preciso, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da prescrição trienal da pretensão autoral, diante do reconhecimento de sua qualidade de meros comodatários, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARENILDE QUIRINO DOS SANTOS e OZAIR SANTANA QUIRINO FARIAS contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mediante os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) distinção do caso dos autos com o Tema Repetitivo n. 1.109/STJ; (III) incidência da Súmula 284/STF por força da mera indicação de dispositivos legais desacompanhada da respectiva demonstração, além da falta de indicação de artigo da legislação violado para a tese da imprescritibilidade da pretensão; e (IV) obstáculo da Súmula 7/STJ quanto à má aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206 do CPC na espécie (fls. 1.236/1.239). Em suas razões recursais, a parte agravante insiste em que o Tribunal de origem, apesar de instado pela via dos embargos declaratórios, quedou silente no tocante à questão de direito relativa à obrigação contratual havida entre as partes, decorrente do PBA-19 (Programa Básico 19 - Relocação Rural), que conferiria a natureza de direito real a sua ocupação e, por conseguinte, a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.019/STJ à hipótese dos autos, bem como a sujeição da pretensão ao prazo prescricional decenal (fls. 1.243/1.244). Defende, ainda, que as razões de sua insurgência encontram-se devidamente fundamentadas às fls. 1.096/1.105 (fl. 1.244). Segue afirmando que a tese da imprescritibilidade, em sintonia com o entendimento consolidado pelo STJ, é trazida diante dos impactos ambientais negativos ao meio ambiente ocasionados pelo empreendimento da agravada (fl. 1.245). Salienta, por fim, que a qualidade de ocupantes, no exercício da posse em comodato, não afasta a aplicação dos princípios de direito real e obrigacional, razão de ser do PBA-19, que lhes assegura tratamento especial que abrange as modalidades de realocação e carta de crédito em compensação à perda da área ocupada (fls. 1.245/1.246). Requer o reconsideração do decisum ou a remessa deste recurso à apreciação colegiada, para o provimento do próprio recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento da omissão apontada ou para apreciação meritória do pedido principal, após aplicação do prazo decenal à pretensão dos agravantes (fl. 1.247). A parte agravada ofertou impugnação às fls. 1.252/1.260. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMODATÁRIO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente tanto indicou dispositivos legais tidos por violados desacompanhados da respectiva argumentação recursal como, noutro ponto recursal, deixou de apontá-los de modo preciso, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da prescrição trienal da pretensão autoral, diante do reconhecimento de sua qualidade de meros comodatários, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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