Decisão · STJ

STJ AREsp 2384469

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 27/10/2021, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 28/10/2021 e finalizou em 19/11/2021; todavia, o recurso somente foi interposto em 22/11/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Considerando a determinação constante no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/3/2018). 3. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.316.947/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, " o feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.711.267/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO DA SILVA ALVES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega, em suma, que o recurso especial é tempestivo. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 27/10/2021, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 28/10/2021 e finalizou em 19/11/2021; todavia, o recurso somente foi interposto em 22/11/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Considerando a determinação constante no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/3/2018). 3. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.316.947/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, " o feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.711.267/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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