STJ REsp 2061529
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do CPC, e também do art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais, suspensão do expediente forense ou outras intercorrências, sendo i ncabível a comprovação posterior. 3. A defesa não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, estar cadastrada junto ao sistema do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006, razão pela qual se opta por adotar a contagem iniciada a partir do dia seguinte à da publicação da decisão impugnada, nos termos insculpidos no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei do Processo Eletrônico Judicial, razão pela qual se a recorrente foi intimada em 16/12/2022, é intempestivo o recurso especial interposto em 10/2/2023. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade. Sustenta a defesa que, "uma vez que não foi realizada a intimação por meio da plataforma de processo eletrônico, qual seja, o PJE, não há que se falar em decurso do prazo, nos termos da Lei do Processo Eletrônico de nº11.419/2006." (fl. 2.499.) No mais, aponta divergência de entendimento entre as Turmas penais desta Corte quanto a exigência, ou não, de dolo específico de prejuízo ao erário, no crime estabelecido no art. 1º do Decreto 201/1967, alegando que o Tribunal de origem se fundamentou em precedentes superados da Quinta Turma, já que em confronto com a atual jurisprudência, a qual entende ser exigida a comprovação de dolo específico de prejuízo ao erário. Por fim, argumenta que a municipalidade local contratou atendente em hospital, sem a observância da realização de concurso público, diante da falta de tempo hábil para a realização do certame. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma. Intimada a se manifestar, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do CPC, e também do art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais, suspensão do expediente forense ou outras intercorrências, sendo i ncabível a comprovação posterior. 3. A defesa não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, estar cadastrada junto ao sistema do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006, razão pela qual se opta por adotar a contagem iniciada a partir do dia seguinte à da publicação da decisão impugnada, nos termos insculpidos no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei do Processo Eletrônico Judicial, razão pela qual se a recorrente foi intimada em 16/12/2022, é intempestivo o recurso especial interposto em 10/2/2023. 4. Agravo regimental improvido.