Decisão · STJ

STJ AREsp 2991622

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-16publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade de imóvel reputado como bem de família. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao examinar impugnação à penhora, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da Lei n. 8.009/1990, consignando que o bem constrito, matriculado sob n. 4.307, corresponde a terreno em processo de unificação/anexação ao imóvel matriculado sob n. 4.354, indicado como local de residência, sem prova de que a casa foi edificada no terreno penhorado. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade; não houve embargos de declaração; o recurso especial foi inadmitido e a decisão monocrática não o conheceu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade do bem como de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da destinação residencial do imóvel e do atendimento dos requisitos legais pode ser revista em recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta nas provas dos autos; e (ii) saber se a alegação de incontroversia fática afasta o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido assentou insuficiência probatória quanto à utilização do imóvel constrito como moradia permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 7. A pretensão recursal, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda revolvimento da moldura fática (natureza do bem penhorado, sua destinação, existência de edificação e alegada unificação registral), o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A afirmação de que os fatos seriam incontroversos não procede, porque a controvérsia foi resolvida pela insuficiência de prova e pela valoração do acervo fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem. 9. A proteção jurídica ao bem de família concretiza valores constitucionais, mas seu reconhecimento exige demonstração dos requisitos legais, não evidenciada no caso, razão pela qual não se autoriza a revisão em sede especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HUGO STEINMETZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 31): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A O RECONHECIMENTO DALEI 8.009/90, IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR COM FINS DE MORADIA PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE INCUMBE A QUEM ALEGA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, sustentando, em síntese, que o imóvel constrito seria impenhorável por integrar o bem de família do recorrente, embora formalmente vinculado a matrícula diversa daquela em que se encontra registrada a residência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls.168-170). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade de imóvel reputado como bem de família. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao examinar impugnação à penhora, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da Lei n. 8.009/1990, consignando que o bem constrito, matriculado sob n. 4.307, corresponde a terreno em processo de unificação/anexação ao imóvel matriculado sob n. 4.354, indicado como local de residência, sem prova de que a casa foi edificada no terreno penhorado. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade; não houve embargos de declaração; o recurso especial foi inadmitido e a decisão monocrática não o conheceu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade do bem como de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da destinação residencial do imóvel e do atendimento dos requisitos legais pode ser revista em recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta nas provas dos autos; e (ii) saber se a alegação de incontroversia fática afasta o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido assentou insuficiência probatória quanto à utilização do imóvel constrito como moradia permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 7. A pretensão recursal, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda revolvimento da moldura fática (natureza do bem penhorado, sua destinação, existência de edificação e alegada unificação registral), o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A afirmação de que os fatos seriam incontroversos não procede, porque a controvérsia foi resolvida pela insuficiência de prova e pela valoração do acervo fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem. 9. A proteção jurídica ao bem de família concretiza valores constitucionais, mas seu reconhecimento exige demonstração dos requisitos legais, não evidenciada no caso, razão pela qual não se autoriza a revisão em sede especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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