STJ AREsp 2274292
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada a respeito do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WORKING FACTORING LTDA. (outro nome: WORKING FACTORING LTDA. - ME) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre (e-STJ fls. 334/335). Em suas razões (e-STJ fls. 338/344), a agravante aduz que não houve no expediente forense no tribunal de origem no dia 6 de setembro de 2021, nem mesmo no Superior Tribunal de Justiça. Afirma que "(..) não juntou à data da interposição do Especial a " comprovação constante no artigo 1.003, §6º do CPC", contudo, promoveu a juntada a posteriori e sanou a exigência em questão, que é plenamente sanável desde que integre os autos antes de julgada a matéria contida no recurso especial, sendo este o entendimento da Agravante e milhares de jurisdicionados que tiveram seus recursos inadmitidos por uma mera exigência burocrática" (e-STJ fl. 340). Defende que deve ser aplicado ao caso o previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto se tratar o caso de vício sanável. Afirma que a decisão de admissibilidade reconhece que o dia 6 de setembro de 2021 foi feriado local. Assevera que os atos públicos e notórios independem de comprovação, nos termos do art. 374, I e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a manutenção da decisão viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 349/367 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada a respeito do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 5. Agravo interno não provido.