Decisão · STJ

STJ AREsp 2357198

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 963): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A decisão foi integrada pela de fls. 989-990, que rejeitou os embargos de declaração opostos. A agravante alega que "A r. decisão ora agravada deve ser reconsiderada para, em juízo de retratação, não conhecer do Agravo em Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL em razão da ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC 2 e da Súmula n. 182/STJ." (fl. 1003). Sustenta que "(..), a r. decisão também deve ser reconsiderada, na medida em que, a exemplo do Agravo em Recurso Especial, o Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL não deve ser conhecido, em atenção às Súmulas n. 283 e 284/STF." (fls. 1004-1005). Defende que não há falar, no caso, em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois "O E. Tribunal a quo se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, inclusive, sobre os pontos suscitados pela FAZENDA NACIONAL que foram, d.m.v., equivocadamente reputados como causas de nulidade pela r. decisão agravada." (fl. 1007), concluindo que o comportamento da Fazenda é contraditório e tem intuito protelatório. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →