Decisão · STJ

STJ AREsp 2468074

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível a reparação moral em situações nas quais há mero atraso na entrega do imóvel, já que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, exigindo-se uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização da lesão extrapatrimonial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Otávio Siqueira da Silva contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 547): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante afirma que, conforme entendimento contido no REsp 1.818.391/RN, no caso de famílias de baixa renda, a aquisição da casa própria possui um significado muito mais expressivo do ponto de vista da realização pessoal, de modo que o atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 1 (um) ano não configura mero descumprimento contratual. Sem impugnação (e-STJ, fls. 568-570). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível a reparação moral em situações nas quais há mero atraso na entrega do imóvel, já que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, exigindo-se uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização da lesão extrapatrimonial. 2. Agravo interno desprovido.
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