STJ AREsp 3059163
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. A pretensão de modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença condenatória, concluiu pela ausência de dolo na conduta dos recorridos e pela inexistência de direcionamento ou favorecimento no procedimento licitatório, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não prospera quando o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as irregularidades apontadas não configuravam improbidade administrativa e que não restou demonstrado dolo, má-fé ou desonestidade na conduta dos réus. Alterar essa conclusão exigiria a reanálise das provas produzidas nos autos. 3. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de prequestionamento (art. 941, § 3.º, do CPC), não substitui as premissas fáticas fixadas pela maioria do colegiado. A utilização das conclusões do voto divergente como suporte para demonstrar a ocorrência de dolo implica, na prática, substituição do acervo fático delineado pelo voto condutor, o que não se admite em recurso especial. 4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.397/STJ não merece acolhimento, pois a Primeira Seção, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, deliberou, por maioria, pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão (ProAfR no REsp 2148056/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJe de 25/11/2025). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, de e-STJ fls. 2.513/2.521, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 2.527/2.544), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) que o Tema 1.397 de recurso repetitivo, afetado em 25/11/2025, versa sobre a mesma questão, sendo o caso de reconsideração e sobrestamento do feito; (b) que a pretensão recursal consiste em revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados na origem, o que afasta a Súmula 7/STJ; (c) que os elementos fáticos objetivos demonstram a presença do dolo, pois o procedimento da Carta-Convite n. 01/2005 foi forjado com empresas do mesmo grupo familiar, com valor contratado acima do limite legal para a modalidade; (d) que o dolo pode ser inferido de circunstâncias fáticas objetivas, conforme o art. 28 da Convenção de Mérida. Contrarrazões ao agravo interno às e-STJ fls. 2.548/2.554. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. A pretensão de modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença condenatória, concluiu pela ausência de dolo na conduta dos recorridos e pela inexistência de direcionamento ou favorecimento no procedimento licitatório, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não prospera quando o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as irregularidades apontadas não configuravam improbidade administrativa e que não restou demonstrado dolo, má-fé ou desonestidade na conduta dos réus. Alterar essa conclusão exigiria a reanálise das provas produzidas nos autos. 3. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de prequestionamento (art. 941, § 3.º, do CPC), não substitui as premissas fáticas fixadas pela maioria do colegiado. A utilização das conclusões do voto divergente como suporte para demonstrar a ocorrência de dolo implica, na prática, substituição do acervo fático delineado pelo voto condutor, o que não se admite em recurso especial. 4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.397/STJ não merece acolhimento, pois a Primeira Seção, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, deliberou, por maioria, pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão (ProAfR no REsp 2148056/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJe de 25/11/2025). 5. Agravo interno desprovido.