Decisão · STJ

STJ REsp 1970078

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-11-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E 226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP; 59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE, NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de recorrer em liberdade não merece prosperar, notadamente por não possuir condições de admissibilidade. Há óbice que impede a desconstituição do quanto disposto pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à avaliação requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, no caso concreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da vítima que, categoricamente, em Juízo, reconheceu pessoalmente o recorrente, destacando, que quando Eduardo subiu na motocicleta viu o rosto dele (fl. 737), bem como o fato descrito no acórdão de que a res furtiva foi encontrada na casa em que o apelante realizava um churrasco e onde o corréu era inquilino. 3. A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins, Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva - asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com emprego de duas armas de fogo, além de facas. .. Nessa toada, ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo, mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art. 30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (fl. 1.103). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. 5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n. 147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) - (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015). 6. No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor participação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização dos delitos. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 7. Quanto às teses de ilegalidade na dosimetria da pena, não se divide a presença de mácula apta a eventual provimento do pedido. Os parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias obedeceram as orientações jurisprudenciais desta Corte Superior, quanto à aplicação do sistema trifásico. 8. Diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial. 9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Pereira de Lima Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 0002219-61.2020.8.16.0196 (fls. 1.086/1.107): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, § 2º, II, CP - 1º FATO; E 157, § 2º, II E VII, CP - 2º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. 1)-CONHECIMENTO. ALMEJADA REDUÇÃO DOS DIAS MULTA, ANTE A INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS SENTENCIADOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2)-PRELIMINARES. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR: 2.1)-INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXORDIAL ACUSATÓRIA DA QUAL CONSTOU TODOS OS FATOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS A ELES CORRESPONDENTES. PEÇA APTA À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, ADEMAIS,TORNA PRECLUSA A ALEGAÇÃO. 2.2)- INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE NÃO ACOLHIDA. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, CPP, QUE CONSTITUEM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. VÍCIO AFASTADO. 3)-MÉRITO RECURSAL. 3.1)-PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO 1º FATO, POR AUSÊNCIA DE PROVA (APELANTES 1 E 2). TESE NÃO ACOLHIDA. RECORRENTES RECONHECIDOS, SEM DÚVIDAS, PELA VÍTIMA. AUTORIA IGUALMENTE CONFIRMADA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.2)-PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO (APELANTE 2). NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DECLARADA, DE MODO UNÂNIME, POR TODAS AS QUATRO VÍTIMAS. ELEMENTAR DO CRIME QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, CP. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente formula as seguintes teses defensivas: 1. DA INFRINGÊNCIA E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (fl. 1.125/1.128). Argumenta que o v. acórdão impugnado afastou veementemente a aplicação do artigo 387, § 1º, do Código Penal, ao não reconhecer que o MM. Juízo de piso agiu indevidamente ao não conceder ao recorrente o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade. .. A determinação do MM. Juízo a quo de manutenção da prisão é medida indevida e carente de motivação, contrariando o principio da presunção da inocência consagrado também pelo CPP brasileiro, em correspondência com o canon estatuído pela Carta Magna Pátria (fl. 1.125). Sustenta que o parágrafo 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal é categórico ao dispor que na sentença o Juiz decidirá, fundamentadamente e concretamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. .. Neste diapasão, o magistrado está vinculado à norma legal citada e deve identificar e apontar a necessidade da manutenção da prisão, sendo que quando ensejar a negativa ao recurso em liberdade deverá, com base no contexto fático, decretar a prisão cautelar, baseando-se em elementos concretos, com fulcro no art. 312 do CPP, e NÃO apenas fazer menções de caráter genérico e até pessoal com relação ao fato e ao próprio ora recorrente, como fez o Juízo a quo, referendado pelo TJPR. .. Tratando-se de sentença penal condenatória recorrível, o binômio necessidade/fundamentação é premissa imperiosa, mormente por estar em jogo o "jus libertatis". Acaso ocorra o contrário, todas as condenações sem trânsito em julgado darão ensejo a medidas cautelares pessoais decretadas de qualquer forma, sem critérios e, sobretudo, assumindo antecipado viés punitivo (fls. 1.126/1.127). 2. DA INFRINGÊNCIA E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 226 DO CPP COM RELAÇÃO AO (FATO 01). DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ROUBO. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (fls. 1.128/1.132). Aponta que não há substrato probatório idôneo a lastrear a condenação, destacando que na audiência de instrução do feito, observa-se que a vítima de roubo da moto, Sr. Diogo, relata ter feito reconhecimento do ora recorrente por meras fotografias que lhe foram apresentadas na DEPOL, inclusive, como descrito pela própria autoridade, através de um "auto de reconhecimento genérico", como se nota no evento 77.2, tendo isso sido feito logo depois da prisão do recorrente, em clara indução de responsabilidade, quando deveria ter sido realizado o reconhecimento na forma prevista no artigo 226 e seguintes do CPP (fl. 1.130). Reforça que, considerando que não há nos autos qualquer indício razoável de autoria pelo ora recorrente com relação ao Fato 01, restou carente uma inegável condição da ação penal, a "justa causa", na forma expressamente preconizada pelo artigo 395, III, do Código de Processo Penal Brasileiro (fl. 1.131). 3. DA INFRINGÊNCIA E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL COM RELAÇÃO AO (FATO 02). DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ROUBO (fls. 1.132/1.135). Dispõe a defesa que conforme (..) relatou em seu interrogatório, o recorrente confirmou que cometeu um ato delituoso, NEGANDO veementemente que agiu com violência e cometeu grave ameaça contra as vítimas, o que foi corroborado pelo depoimento delas próprias em juízo, onde relatam que não houve intimidação grave por parte do ora recorrente no dia dos fatos, até porque não teriam nem como reconhecê-lo. .. Os depoimentos das vítimas e o interrogatório do recorrente deixam claro que ele não portava arma de fogo e sua ação não teve o condão de atemorizar, pois agiu sem qualquer violência, seja física ou verbal, até porque não estava junto com as outras pessoas no interior da empresa, tendo ficado do lado de fora. .. Se a ideia contida no tipo penal para que a pena seja aumentada é que a arma de fogo empregada seja elemento de intimidação para facilitar a empreitada criminosa, no presente caso isso não aconteceu, tanto que as próprias vítimas confirmaram em juízo que o ora recorrente não portava arma de fogo e jamais as ameaçou de morte, sendo que o pretenso reconhecimento efetivado na fase inquisitorial é eivado de vícios, em total desrespeito à norma do artigo 226 do CPP, devendo ser considerado nulo, até porque há uma clara intenção de que reconhecessem o recorrente, que já estava preso e a mercê dos agentes policiais, tendo, segundo relatou sofrido sevícias pelos agentes policiais. .. Sendo assim, não tendo o recorrente agido com violência e não ter ameaçado as vítimas e tendo pequena participação no ato, está longe de se configurar o crime de roubo majorado por sua parte, conforme consta na r. sentença ora recorrida (fls. 1.132/1.133). Reitera que, não tendo o recorrente praticado o ato delituoso e agido com violência/perpetrado ameaça à vítima, é óbvio que não há de se falar em manutenção de sua condenação com relação ao FATO 02, pois ficou patente na instrução do feito em 1º grau a ausência de provas quanto à tipicidade da conduta da prática de roubo majorado, e tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná confirmado a r. sentença de 1º grau quanto a este item, negou cumprimento a norma legal contida no artigo 157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, do Código Penal, devendo em último caso, ter sido aplicado ao caso em tela o princípio in dubio pro reu, na esteira do previsto no artigo 386, II, V e VII do Código de Processo Penal (fl. 1.135). 4. DA INFRINGÊNCIA E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO COM MENOR IMPORTÂNCIA NO ATO (fls. 1.136/1.137). Neste tópico, indica que foi instado por terceiras pessoas a participar do ato delituoso, mas quando se viu envolvido na ação delituosa e tendo constatado que era um ato errado e antilegal e até com temor, agiu juntamente com os outros agentes, mas de forma totalmente ínfima, tendo inclusive se recusado a entrar na empresa e ficou do lado de fora. .. Sua participação foi de menor importância e não estava portando qualquer arma de fogo, o que claramente demonstra que após o início da consecução se arrependeu, mas temendo por sua própria sorte, continuou a ação, mas procurando minimizar ao máximo os seus efeitos (fl. 1.136). É exposto que a situação processual do recorrente se amolda perfeitamente na disposição legal inserta no artigo 29, § 1º, do Código Penal, vez que, pelos próprios depoimentos das vítimas, restou claro que o recorrente não agiu com violência e grave ameaça portando arma de fogo, ao contrário de outros participantes da ação, até porque sequer adentrou nas dependências da empresa onde foi consumado o crime de roubo (fl. 1.137). 5. DA INFRINGÊNCIA E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ART. 59, 61, 68 e 65, DO CÓDIGO PENAL. IRREGULARIDADES NA DOSIMETRIA DE PENA (fls. 1.137/1.140). É apontado que quando da fixação da pena ao ora recorrente, se observa que o MM Juízo de Piso fixou a pena definitiva após vários mecanismos de soma, não levando em conta vários fatores favoráveis ao recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e idade inferior a 21 anos, o que foi indevidamente mantido pelo Egrégio Tribunal de 2º grau (fl. 1.137). Alega que na r. sentença de 1º grau foi imposta pena definitiva exacerbada com relação à condenação pela suposta prática de roubo majorado por uso de arma de fogo (fato 2), com o fundamento totalmente inidôneo e dissociado das provas produzidas em 1º grau, sendo que não havia motivo para as majorações promovidas para a fixação da pena final, pois que com relação ao recorrente não houve qualquer prova cabal de que teria agido com violência e ter portado arma de fogo no ato, não devendo ser mantidas as alegações expendidas pelo sentenciador para ter sido fixado pena definitiva tão exacerbada. .. Portanto, na dosimetria não se aplicou as atenuantes e causas de diminuição de pena da forma devida, tendo o MM Juízo de 1º grau, sem qualquer fundamentação exigível, aplicado a majoração em alto grau, dissociado de qualquer razão plausível e legal, tendo tal ato sido indevidamente mantido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. .. Dessa forma, certo que teria de se desconsiderar as alegações do Juízo de Piso para a aplicação da majoração na pena definitiva, pois desprovida de fundamentação e calcada em razões subjetivas, e também deveria ter sido revista a fixação de condenação em dias-multa, quantum que não corresponde à situação financeira do recorrente, que é pessoa pobre, e tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná confirmado a r. sentença de 1º grau também quanto a este item, negou cumprimento a norma legal contida nos artigos 59, 61, 68 e 65 do Código Penal (fl. 1.140). Ao final da peça recursal, requer seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de anular ou reformar o v. acórdão ora confrontado (fl. 1.141). Oferecidas contrarrazões (fls. 1.152/1.158), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.165/1.168). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência (fls. 1.248/1.252): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS (1º FATO: ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CP; 2º FATO: ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E VII DO CP). SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSAS ATIPICIDADE DA CONDUTA, RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E 226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP; 59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE, NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de recorrer em liberdade não merece prosperar, notadamente por não possuir condições de admissibilidade. Há óbice que impede a desconstituição do quanto disposto pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à avaliação requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, no caso concreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da vítima que, categoricamente, em Juízo, reconheceu pessoalmente o recorrente, destacando, que quando Eduardo subiu na motocicleta viu o rosto dele (fl. 737), bem como o fato descrito no acórdão de que a res furtiva foi encontrada na casa em que o apelante realizava um churrasco e onde o corréu era inquilino. 3. A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins, Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva - asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com emprego de duas armas de fogo, além de facas. .. Nessa toada, ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo, mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art. 30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (fl. 1.103). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. 5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n. 147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) - (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015). 6. No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor participação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização dos delitos. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 7. Quanto às teses de ilegalidade na dosimetria da pena, não se divide a presença de mácula apta a eventual provimento do pedido. Os parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias obedeceram as orientações jurisprudenciais desta Corte Superior, quanto à aplicação do sistema trifásico. 8. Diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial. 9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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