Decisão · STJ

STJ AREsp 2191628

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta, em síntese que: a Súmula 83/STJ incidiu apenas sobre a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o que é inusitado, tendo em vista que tal violação está sempre relacionada com uma situação particular do caso concreto cuja apreciação não tenha sido realizada na origem, a despeito de sua imprescindibilidade para a solução da lide. Ou seja, dificilmente algum precedente desse STJ seria apto para autorizar a aplicação da Súmula 83/STJ, já que a configuração ou não da violação ao art. 1.022, do CPC precisa ser avaliada caso a caso (e-STJ, fl. 1.941). Aponta que: a Súmula 83/STJ não devesse ser considerada apta para obstar o processamento de Recursos Especiais relacionados com a violação ao art. 1.022, II, do CPC, a Agravante atendeu à exigência desse e. STJ de citação de precedentes contemporâneos aos que foram citados na decisão de inadmissão, veiculando orientação firmada no mesmo sentido de sua pretensão (e-STJ, fl. 1.945). Devidamente intimado, o Estado do Mato Grosso Sul apresentou contrarrazões às fls. 1955-1961, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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