STJ AREsp 2034397
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DE TARSO MALTA VAREJÃO e LÊDA LAMAR VAREJÃO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno (fl. 893 e-STJ). Em suas razões (fls. 903/916 e-STJ), os embargantes alegam, em síntese, que "(..) o acórdão que julgou o recurso de agravo não enfrentou a matéria disposta no recurso, matéria esta capaz de produzir decisão diversa da que ora é embargada, o que constitui omissão". Sustentam que, "(..) no recurso de agravo não conhecido, deduziram por tópicos sua irresignação frente a decisão que negou seguimento ao especial, e em cada tópico específico atacou um ponto da referida decisão, de modo que no conjunto de argumentos e dos tópicos foram atacados todos os fundamentos da decisão então agravada". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.