STJ AREsp 2439451
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do não cabimento do pagamento da indenização securitária, demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 756-762 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 339 e-STJ): Seguro. Ação de cobrança c.c indenização por danos morais. Laudo pericial realizado que aponta incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de acidente. Pagamento integral do capital segurado. Ação julgada parcialmente procedente, afastado o pedido de dano moral. Apelação da ré. Alegado enquadramento equivocado das lesões sofridas pelo autor: acolhimento. Necessidade de observância do grau de invalidez constatado por perícia médica. Prova pericial conclusiva. Incapacidade parcial permanente apurada no percentual de 3%. Súmula 474 do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo do autor. Recusa do pagamento. Inadimplemento contratual. Dano moral: mera recusa da seguradora que não gera dano moral. Sucumbência reciproca reconhecida. Sentença mantida. Recurso improvido. Opostos sucessivos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 349-354 e fls. 361-364 e-STJ). Após decisão desta Corte Superior (fls. 540-543 e-STJ), que cassou a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada, a Corte a quo proferiu novo julgamento, em acórdão assim ementado (fls. 565 570 e-STJ): Submetido os embargos de declaração a novo julgamento pela Turma Julgadora, em razão da determinação do I. Ministro Relator MARCOS BUZZI, em sede de Recurso Especial Cível. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. V. acórdão que determinou o pagamento da indenização de forma proporcional à invalidez permanente parcial por acidente. Omissão em relação ao dever de informação da seguradora sobre o pagamento proporcional do prêmio. Condições gerais da apólice que previam o pagamento de indenização proporcional à invalidez. Dever do autor de se certificar acerca das condições gerais, de modo que, não o fazendo, não pode agora alegar desconhecimento. Ausência de recusa por parte da seguradora em fornecer cópia das condições gerais do seguro ao consumidor após prévia solicitação. Validade da cláusula que prevê a indenização proporcional à invalidez. Indenização securitária devida na proporção da invalidez permanente parcial. Integração do v. acórdão. Embargos providos, sem efeitos infringentes. Opostos novos embargos de declaração (fls. 572-574 e-STJ), esses foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 575-583 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 585-603 e-STJ), a parte insurgente apontou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigos 5º, incs. II, XXXIV, "a", XXXV, XXXXVI, LIV, LV, LXXVII, § 2º, 93, inc. IX, 114 da Constituição Federal; e 489 do Código de Processo Civil, aduzindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto à inexistência de previsão contratual acerca do pagamento proporcional do seguro; (ii) artigos 6º, 46, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 757, 758 e 760 do Código Civil, aduzindo o não cabimento do pagamento proporcional da indenização securitária, eis que ausente a previsão contratual quanto ao pagamento proporcional ou/e a inexistência de ciência do segurado quanto ao pagamento proporcional; e (iii) artigos 81 e 1.026 do Código de Processo Civil, defendendo o não cabimento da aplicação de multa, em face da inexistência de embargos protelatórios. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 606-651 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 668-671 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não cabimento da alegação de violação a dispositivo constitucional; b) inexistência de violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; c) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e d) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 756-762 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026 do CPC/15, negando provimento quanto aos demais argumentos, sob seguintes fundamentos: (i) que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional; (ii) inexistência de violação ao art. 489 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 765-771 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob a afirmação da desnecessidade do reexame de matéria fática no caso dos autos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 777-789 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do não cabimento do pagamento da indenização securitária, demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.