Decisão · STJ

STJ AREsp 2562308

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 2. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, havendo transportado a droga acondicionada em fundos falsos de suas duas malas despachada em voo para o exterior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CHESLYN WILLIAN SMYTHE interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ela imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa reitera a sua compreensão de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e pede também a aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o recurso seja provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 2. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, havendo transportado a droga acondicionada em fundos falsos de suas duas malas despachada em voo para o exterior. 3. Agravo regimental não provido.
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