STJ AREsp 3021396
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO GRAVE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. EXAME DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA MENDONCA E CARNEIRO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 2.316-2.317): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. NECESSIDADE SOMENTE NA SEGUNDA OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE PERTINENTE AO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviços advocatícios, na qual o juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões, os apelados suscitaram preliminares de necessidade de depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, e de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a interposição da apelação depende do depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se cabe análise da ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil dos advogados apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC/2015 somente se exige na hipótese de reiteração de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando houve apenas uma oposição considerada protelatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.A ilegitimidade passiva deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, nos termos da teoria da asserção, sendo questão de mérito e não passível de análise em contrarrazões, especialmente quando já rejeitada pelo juízo de origem. 5.O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações entre cliente e advogado, as quais se regem pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e pelo Código Civil, que estabelecem a responsabilidade subjetiva do advogado, condicionada à demonstração de culpa ou dolo. 6.A atividade do advogado é de meio e não de resultado, cabendo à parte autora o ônus de comprovar que o profissional agiu com culpa ou dolo, o que não se demonstrou no caso concreto, inexistindo prova de conduta ilícita apta a ensejar a indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC/2015 somente é exigível na hipótese de segunda oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A ilegitimidade passiva rejeitada na sentença não pode ser objeto de análise em contrarrazões, devendo ser arguida em recurso próprio. 3. A responsabilidade civil do advogado, por ser subjetiva, exige a comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cliente e advogado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.540-2.542). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) a decisão monocrática incorreu em premissa equivocada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não pretende rediscutir fatos e provas, mas promover a requalificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sendo desnecessária a reapreciação probatória, mas apenas a subsunção jurídica; b) a conduta dos patronos - uso de norma revogada e perda de recurso por irregularidade de representação - caracteriza erro técnico grave e culpa profissional indenizável; c) ficaram configurados o ato ilícito, o dever de indenizar diante da falha técnica objetiva e o nexo causal; e d) houve inadequação do paradigma utilizado na decisão, por ter tratado de responsabilidade civil em contexto diverso (plataforma de anúncios e inexistência de nexo causal), não aplicável à responsabilidade profissional por erro técnico processual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, com afastamento do óbice sumular (fl. 2.555). A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.559-2.577), pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO GRAVE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. EXAME DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.