STJ AREsp 2361194
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração (e-STJ fls. 607/609) opostos a acórdão proferido no julgamento do recurso declaratório anterior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 598): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (e-STJ fls. 607/608): 3. Data máxima vênia, em que pese o entendimento de Vossas Excelências, houve a devida configuração de omissão no v. acórdão que negou provimento ao agravo. 4. Isso porque, não houve a análise do exposto pelo Embargante já que Vossas Excelências não se manifestaram sobre a alegação de enfrentamento da Súmula 7 deste C. STJ por meio da violação ao disposto no artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 614). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.