Decisão · STJ

STJ HC 865278

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador. 2. A fração aduzida pela defesa (1/6 sobre a pena mínima em abstrato), embora utilizada como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz uma imposição, mesmo porque há também julgados que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Quanto ao regime prisional, também não há ilegalidade a ser sanada, porquanto, conforme prevê o § 3º do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, motivo pelo qual a sua escolha não está vinculada apenas à quantidade de pena imposta. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Luciana Lara Luiz Silva interpõe o presente agravo regimental contra a decisão de minha lavra, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 41): HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Writ indeferido liminarmente. Sustenta a defesa da agravante que a matéria trazida no "writ", apesar de explicitamente debatida por essa ilustre relatoria, com citações de julgados sobre a matéria, não pode retirar do colegiado a sua devida análise, pois os fatos ali contidos, foram ratificados e endossados irregularmente e fora do critério de discricionariedade apontados, o que justificaria a apreciação do writ, fato que por si só demonstra a necessidade de análise por parte do colegiado, afastando-se assim o cerceamento da liberdade da paciente (fl. 50). Afirma que a flagrante ilegalidade no tocante à majoração da pena-base restou evidenciada na medida em que ao considerar como circunstância negativa o fato da "reflexão na prática do crime bem como prejuízo que sequer fora considerável", não há como, justificar-se a flagrante ilegalidade (fl. 50). Assevera, ainda, que a decisão agravada não apreciou a insurgência quanto ao regime prisional fixado, totalmente descabido pelo critério de fixação de regime pela quantidade da pena (fl. 51), mormente considerando a primariedade da ré. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador. 2. A fração aduzida pela defesa (1/6 sobre a pena mínima em abstrato), embora utilizada como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz uma imposição, mesmo porque há também julgados que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Quanto ao regime prisional, também não há ilegalidade a ser sanada, porquanto, conforme prevê o § 3º do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, motivo pelo qual a sua escolha não está vinculada apenas à quantidade de pena imposta. 4. Agravo regimental improvido.
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