Decisão · STJ

STJ HC 847041

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, não se deve conhecer do presente habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 710.463/SP. 3. A tese de insuficiência probatória para a condenação não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Alex de Paiva Clemente contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ressalta que não é o caso de reiteração de pedido uma vez que "a matéria objeto da impetração se volta contra a decisão que DENEGOU O DIREITO DE APELO EM LIBERDADE, ao passo que a matéria debatida nos autos do HC n.º 710.463/SP cingiu-se apenas ao decreto de prisão preventiva ao longo da tramitação do feito em primeira instância." (fl. 1.453.) Aduz "a ausência de concreta fundamentação da sentença condenatória na denegação ao direito de recorrer em liberdade e na mantença da prisão cautelar em virtude da ulterior sentença penal condenatória recorrível" (fl. 1.454). Reitera também a tese de insuficiência probatória uma vez que "O caso em análise encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em referidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, eis que o artigo 157, do Código de Processo Penal, estatui que são inadmissíveis, no processo penal, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e as provas delas derivadas, salvo quando não evidenciado o nexo causal entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente." (fl. 1.470.) Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, não se deve conhecer do presente habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 710.463/SP. 3. A tese de insuficiência probatória para a condenação não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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