STJ AREsp 2427907
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 249/STJ). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Em se cuidando de recurso especial que versa sobre tema decidido em sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019 PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018 PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Stella Cristina Torres Teles contra decisão que julgou prejudicada a análise do agravo em recurso especial interposto, em virtude do decisório que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão de a matéria tratada no apelo raro ter sido julgada pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 249 - REsp 1.115.501/SP. A parte agravante, em suas alegações, sustenta que: (I) "entendendo inconstitucional e ilegal a forma como foi apurada a atualização monetária e os juros de mora nos tributos cobrados pelo Estado de Sergipe, haveria de se reconhecer que é clara a sua implicação na validade do lançamento tributário, não podendo ser simplesmente reaproveitada e substituída a CDA executada, mediante simples recálculo, como suscitado no julgado recorrido pelo Colegiado primevo, afinal, havia nulidade do lançamento tributário como um todo, posto que na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional o lançamento tributário deve seguir as regras expressas de direito" (fls. 204/205); e (II) "inclusão de valores indevidos na composição do débito a título de correção monetária e juros de mora alteram o próprio lançamento tributário e, consequentemente, enseja a nulidade completa da certidão da dívida ativa. Isto posto, demonstrado está que o presente caso concreto não se encaixa no entendimento exarado na decisão agravada, eis que o art. 1.030, I, b, e II do CPC é inaplicável in casu, devendo, por conseguinte, ser reformada para que seja dado o devido seguimento ao feito" (fl. 207). Impugnação às fls. 217/220. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 249/STJ). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Em se cuidando de recurso especial que versa sobre tema decidido em sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019 PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018 PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido.