STJ AREsp 3109070
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos. 2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão agravada. 3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização posterior da representação processual. 4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ, dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo agravo interno. 8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que permaneceu inerte no prazo concedido. 9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. 10. As alegações de prévia existência de mandato no processo eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual. 11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou o vício de representação no prazo legal. 12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Na petição de agravo interno de fls. 189-199 (e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na alegada irregularidade de representação processual (Súmula 115/STJ), incorreu em equívoco fático e excessivo formalismo, devendo ser reformada. Alega que a representação processual estava regularmente constituída nos autos, uma vez que o instrumento de mandato e/ou substabelecimento já se encontrava juntado em momento anterior, no processo eletrônico, podendo eventual dificuldade de localização decorrer de falha sistêmica ou de organização dos documentos, e não de inexistência de poderes. Sustenta, ainda, que houve tentativa de regularização tempestiva, a qual não teria sido considerada pela decisão agravada. Defende que, mesmo na hipótese de irregularidade, deveria ter sido oportunizado o saneamento do vício, nos termos do art. 76 do CPC, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, não sendo admissível o não conhecimento do recurso por formalismo exacerbado. Sustenta, assim, a inaplicabilidade, ou ao menos a mitigação, da Súmula 115/STJ no contexto do CPC/2015, especialmente em processos eletrônicos, nos quais falhas técnicas podem comprometer a visualização de documentos já existentes. Por fim, impugna a majoração dos honorários recursais, ao argumento de que tal medida é indevida em hipóteses de não conhecimento do recurso por vício formal, por ausência de análise de mérito e de trabalho adicional da parte adversa, o que afastaria os pressupostos do art. 85, §11, do CPC. Diante disso, requer o provimento do agravo interno para: (i) reconhecer a regularidade da representação ou permitir sua regularização; (ii) afastar a incidência da Súmula 115/STJ; (iii) determinar o processamento do agravo em recurso especial; e (iv) excluir a majoração dos honorários advocatícios. Já na petição de agravo interno de fls. 203-209 (e-STJ), alega a parte agravante que a ausência de regularização no prazo não decorreu de negligência, mas de motivo de força maior, consistente em grave problema de saúde da advogada, o que impossibilitou o cumprimento da diligência no momento oportuno. Assevera que, cessado o impedimento, promoveu imediatamente a regularização da representação, juntando procuração e cadeia completa de substabelecimentos, demonstrando boa-fé e interesse no prosseguimento do feito. Defende a flexibilização do rigor formal, à luz da jurisprudência e dos princípios da primazia do julgamento de mérito, sustentando que a extinção do recurso por vício sanável configura excesso de formalismo. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos. 2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão agravada. 3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização posterior da representação processual. 4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ, dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo agravo interno. 8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que permaneceu inerte no prazo concedido. 9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. 10. As alegações de prévia existência de mandato no processo eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual. 11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou o vício de representação no prazo legal. 12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido.