Decisão · STJ

STJ AREsp 2385053

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.888/RS, rel. Min. João Otávio, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por aplicar a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que o envio da notificação extrajudicial ao consumidor ao endereço informado na assinatura do contrato é suficiente para constituí-lo em mora. Em suas razões, a agravante sustenta que época do ajuizamento da ação vigia o Decreto-Lei 911/69, sem as alterações previstas na Lei 13.043/2014, de modo que a constituição em mora depende da assinatura da notificação para a comprovação de seu recebimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.888/RS, rel. Min. João Otávio, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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