Decisão · STJ

STJ AREsp 1906890

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-04publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto contra o acórdão, assim ementado: ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ABANDONO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Suprema Corte afirmou a imprescritibilidade das ações por atos de improbidade administrativa, com o intuito de preservação da idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos (RE 852.475). 2. As ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa não estão sujeitas à prescrição. 3. A improbidade administrativa se caracteriza por uma conduta ilegal, dolosa ou culposa do agente público no exercício de função, cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação de terceiro, em flagrante ofensa aos princípios da Administração Pública. 4. Constatado o ato doloso do apelante e sua má-fé, na percepção indevida de salários relativos a meses não trabalhados, devem os valores recebidos indevidamente ser restituídos ao erário. 5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 502). Argumenta a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados. Acrescenta que "não foi enfrentado ponto crucial invocado na tese recursal acerca do Ofício nº 009/2005/GAP emitido pelo gabinete da prefeitura municipal de Valparaíso e que versa sobre a "disponibilização" do Agravante para atuar na Secretaria de Saúde daquele município que foi recebido na SES/DF, com especificação de carimbo, rubrica e matrícula do servidor responsável pelo recebimento. O mencionado documento é parte integrante do Proc. Adm. nº 00.275.001.015/2005, o que a toda evidência certifica que a SES/DF teve ciência de seu conteúdo e que por solicitação da Prefeitura de Valparaíso (Goiás), exercia o cargo de Secretário de Saúde naquele município" (e-STJ, fl. 637). Foi apresentada resposta ao agravo interno às fls. 646-648 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →