Decisão · STJ

STJ AREsp 2451736

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes aos arts. 374, III, do NCPC; 12, § 1º, I e II, do CDC e 186 e 927 do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (FORD) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 741). Nas razões do presente inconformismo, FORD alegou que (1) não é caso de incidência da Súmula nº 211 do STJ, porque toda a matéria foi prequestionada; (2) foram violados os arts. 12 do CDC, 186 e 927 do CC/2002; (3) ocorreu prequestionamento implícito; (4) houve revaloração equivocada das provas no tocante à responsabilização objetiva do fornecedor; (5) não existe necessidade de menção explícita dos dispositivos legais tidos por violados para que haja o prequestionamento; (6) a Súmula nº 283 do STF não é aplicável, porque há suficiência da fundamentação; (7) a valoração adequada da prova técnica poderia ter alterado a conclusão a que chegou o Tribunal; (8) a inversão do ônus da prova não é obrigatória, mesmo havendo relação de consumo; (9) foram juntadas provas acerca da inexistência de vício de fabricação no produto; e, (10) é caso de revaloração da prova pericial, que concluirá pela ausência de sua responsabilidade. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 765/785). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes aos arts. 374, III, do NCPC; 12, § 1º, I e II, do CDC e 186 e 927 do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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