STJ AREsp 2290357
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro, passível de não conhecimento. 3. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que rejeitou embargos declaratórios com imposição de multa. O acórdão dos embargos declaratórios recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais e incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 3. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fl. 630). Nas razões do presente inconformismo, PATRÍCIA PEDROSO CHIMELLO invoca o princípio da fungibilidade recursal ao pretender ver reformado o acórdão que rejeitou seus embargos declaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro, passível de não conhecimento. 3. Recurso não conhecido.