STJ AREsp 2286510
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AS RAZÕES DELINEADAS NO PRESENTE RECURSO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As razões delineadas no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Desse modo, não observou a parte recorrente as diretrizes do princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE PEREIRA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a inexistência de "alegações genéricas, ao contrário rebateu-se ponto a ponto a decisão atacada, demonstrou-se naquela oportunidade que a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra nas Súmulas 280 e 07 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática, inclusive abriu-se tópico especifico para isto, não havendo assim em se falar em violação ao princípio da dialeticidade" (e-STJ, fl. 518-519). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AS RAZÕES DELINEADAS NO PRESENTE RECURSO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As razões delineadas no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Desse modo, não observou a parte recorrente as diretrizes do princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido.