Decisão · STJ

STJ AREsp 2178124

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, na qual postula a condenação do então Prefeito do Município de Currais Novos/RN e de outros réus pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na contratação de advogados com indevida dispensa de licitação. 2. O agravante, em seu recurso especial, não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à situação fática de urgência existente no Município de Currais Novos e que justificaria a contratação impugnada, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à ausência de elemento subjetivo na conduta dos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que "não se pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas no acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo" (e-STJ, fl. 3.083). Alega que: é despiciendo revolver ao conjunto fático-probatório para condenar os agravados pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 11, caput, da Lei n. 8429/92, em sua redação anterior à Lei nº 14.230/2021, pois foi expressamente reconhecido pelas instâncias de origem fato incontroverso que os réus deixaram de observar as exigências previstas no art. 25, II, da Lei de Licitações, quando da contratação direta (e-STJ, fl. 3.084). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado da Segunda Turma. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, na qual postula a condenação do então Prefeito do Município de Currais Novos/RN e de outros réus pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na contratação de advogados com indevida dispensa de licitação. 2. O agravante, em seu recurso especial, não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à situação fática de urgência existente no Município de Currais Novos e que justificaria a contratação impugnada, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à ausência de elemento subjetivo na conduta dos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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