STJ HC 854487
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS-COLINAS". GERENCIAVA LOCAIS DE VENDA DE ENTORPECENTES E COMANDAVA "BOCAS DE FUMO". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍ DIO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que integraria a organização criminosa estruturada, denominada "Os Manos-Colinas", que atua com estabilidade em todo o Estado do Rio Grande do Sul, sendo o responsável por gerenciar locais de venda de entorpecentes e comandar "bocas de fumo", sendo destacado que mantinha três pontos de vendas de drogas em Salto do Jacuí; o que demonstra o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante responde a processo pela prática do delito de homicídio qualificado, supostamente relacionado à organização criminosa que faz parte. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ACOSTA BARBOSA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 86/99, em que não conheci do habeas corpus. No presente regimental, o agravante sustenta que a decisão que não conheceu do habeas corpus, merece reforma, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que nos delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa está vedada a presunção de periculosidade. Aduz ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em virtude das condições pessoais favoráveis do agravante. Afirma que há corréus respondendo ao feito em liberdade, devendo ser revogada a custódia cautelar do agravante. Requer, assim, "o conhecimento do presente Habeas Corpus, uma vez que a decisão hostilizada diz respeito à liberdade de locomoção, estando o Paciente necessitando com urgência da concessão, havendo FLAGRANTE ILEGALIDADE em prejuízo da liberdade do Paciente, pelo o que requer o conhecimento do presente HC e sua concessão, considerando as peculiaridades do caso concreto" (fls. 104/108). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS-COLINAS". GERENCIAVA LOCAIS DE VENDA DE ENTORPECENTES E COMANDAVA "BOCAS DE FUMO". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍ DIO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que integraria a organização criminosa estruturada, denominada "Os Manos-Colinas", que atua com estabilidade em todo o Estado do Rio Grande do Sul, sendo o responsável por gerenciar locais de venda de entorpecentes e comandar "bocas de fumo", sendo destacado que mantinha três pontos de vendas de drogas em Salto do Jacuí; o que demonstra o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante responde a processo pela prática do delito de homicídio qualificado, supostamente relacionado à organização criminosa que faz parte. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido.