STJ HC 906005
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação de tutela antecipada antecedente somente comporta processamento quando ajuizada para antecipar efeitos da prestação jurisdicional em outros autos ou atribuir efeito suspensivo a recurso, situação não delineada pela combativa defesa na inicial que busca, na verdade, antecipar o provimento de ação mandamental ainda pendente de julgamento pela instância ordinária. 2. Em atendimento ao princípio da economia processual, o pedido de tutela antecipada antecedente foi recebido como habeas corpus para análise de eventual constrangimento ilegal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 5. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Destaque-se, por oportuno, que a decisão originária menciona a apreensão de 2kg (dois quilos) de substância entorpecente, a reincidência do ora agravante, bem como a fixação de regime inicial fechado, razão pela qual o indeferimento do recurso em liberdade não se mostra desproporcional. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE FREITAS FARIAS DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 73/75). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fls. 68/70). Daí o presente feito, no qual alegou que a ação penal tramitou integralmente sem que o réu fosse assistido devidamente por defesa técnica, e que houve nomeação de defensor ad hoc para o interrogatório, mas o causídico não formulou perguntas, caracterizando cerceamento de defesa. Invocou o Enunciado da Súmula n. 523 da Suprema Corte. Sustentou, ainda, ilegalidade na exasperação da pena-base e afirmou que a utilização da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos para recrudescer a pena e afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria bis in idem. Às e-STJ fls. 73/75, indeferi liminarmente o pedido. Daí o presente agravo, no qual, em suas razões, sustenta que "é cabível o presente requerimento, de modo a ser deferido por este Juízo, não sendo o caso de suprimir instância, tão apenas de antecipar os efeitos da tutela buscada", acrescentando que "a chance de êxito da ação constitucional IMENSA" (e-STJ fl. 78). Alternativamente, assevera ser hipótese que exige a superação do enunciado 691/STF, asseverando que estaria configurado constrangimento ilegal passível de concessão da ordem. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que o agravante tem direito de recorrer em liberdade. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e expedido alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação de tutela antecipada antecedente somente comporta processamento quando ajuizada para antecipar efeitos da prestação jurisdicional em outros autos ou atribuir efeito suspensivo a recurso, situação não delineada pela combativa defesa na inicial que busca, na verdade, antecipar o provimento de ação mandamental ainda pendente de julgamento pela instância ordinária. 2. Em atendimento ao princípio da economia processual, o pedido de tutela antecipada antecedente foi recebido como habeas corpus para análise de eventual constrangimento ilegal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 5. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Destaque-se, por oportuno, que a decisão originária menciona a apreensão de 2kg (dois quilos) de substância entorpecente, a reincidência do ora agravante, bem como a fixação de regime inicial fechado, razão pela qual o indeferimento do recurso em liberdade não se mostra desproporcional. 7. Agravo regimental desprovido.