STJ AREsp 2337857
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. PEDIDO TARDIO DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO CONDENATÓRIO QUE, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DECORREU DA DEMORA NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO, A QUAL NÃO PODERIA PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS VEICULADOS NO APELO RARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Os arts. 23 da Lei n. 12.846/13; 12 da Lei n. 8.429/92 e 180 do CPC, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de deliberação pela instância ordinária. Logo, ausente, quanto a esse tópico, o indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Ademais, o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão na combinada exegese dos arts. 20, caput, da Lei n. 8.429/1992 e 3º, § 2º, da Resolução CNJ 44/2007, assim como na Súmula 106 do STJ. Tais fundamentos, no entanto, não mereceram combate específico por parte do agravante, circunstância que atrai o obstáculo sumular 283/STF. 3. Por fim, tendo em conta as particularidades do caso em testilha, para se chegar à conclusão pretendida pelo Parquet estadual, no que respeita ao termo inicial do cumprimento da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo anteparo sumular 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 1.335/1.338, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em conta a incidência dos anteparos sumulares 282 e 283/STF, bem como 7 e 211/STJ. A parte demandante sustenta, em síntese, que: (I) ainda que os arts. 23 da Lei n. 12.846/13, 12 da Lei n. 8.429/92 e 180 do CPC "não tenham sido citados textualmente pelo acórdão recorrido, o teor de todos os três foi debatido em sua motivação" (fl. 1.350), o que seria suficiente para fins de prequestionamento; (II) os arts. 20, caput, da Lei n. 8.429/92; e 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 44/2007, assim como a Súmula 106/STJ "não dialogam com o tema objeto do recurso especial e não podem ser considerados fundamentos autônomos aptos a sustentarem o acórdão paulista" (fl. 1.354); (III) "não há temas fáticos ou probatórios em disputa" (fl. 1.354). Devidamente intimada, a empresa Sulpave Sul Paulista Veículos Ltda. pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.360/1.384). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. PEDIDO TARDIO DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO CONDENATÓRIO QUE, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DECORREU DA DEMORA NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO, A QUAL NÃO PODERIA PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS VEICULADOS NO APELO RARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Os arts. 23 da Lei n. 12.846/13; 12 da Lei n. 8.429/92 e 180 do CPC, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de deliberação pela instância ordinária. Logo, ausente, quanto a esse tópico, o indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Ademais, o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão na combinada exegese dos arts. 20, caput, da Lei n. 8.429/1992 e 3º, § 2º, da Resolução CNJ 44/2007, assim como na Súmula 106 do STJ. Tais fundamentos, no entanto, não mereceram combate específico por parte do agravante, circunstância que atrai o obstáculo sumular 283/STF. 3. Por fim, tendo em conta as particularidades do caso em testilha, para se chegar à conclusão pretendida pelo Parquet estadual, no que respeita ao termo inicial do cumprimento da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo anteparo sumular 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.