Decisão · STJ

STJ REsp 1975484

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-11-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a anulação da arrematação ocorre por culpa da parte exequente, esta deve arcar com a comissão do leiloeiro. 1.1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 1.2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu ter havido responsabilidade da parte exequente e do Judiciário, conclusão esta que não pode ser revista em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 1.3. Assim delimitado o contexto fático, deverá a exequente pagar parte da comissão do leiloeiro, na proporção de sua responsabilidade, a ser aferida pela instância de origem. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MURIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão acostada às fls. 1977-1982 e-STJ, da lavra deste relator, que proveu parcialmente o recurso especial da ora insurgente, determinando a redução proporcional da responsabilidade, imputada à insurgente pela Corte de origem, sobre a comissão do leiloeiro. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1776-1785 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, NÃO OBSTANTE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM PLENA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, DETERMINOU A CONTINUIDADE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM DESCONFORMIDADE AO ARTIGO 895, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DECRETADA. 1. Antes da primeira praça as partes entabularam acordo para dar fim ao feito executivo (cumprimento de sentença), imediatamente noticiado nos autos, pedindo a extinção da execução, liberação da penhora, etc. O Juízo de origem constatou irregularidade no ato de representação, pois o advogado que subscreveu o termo, representante da parte credora (sociedade de advogado), não tinha poderes nos autos, intimando-o; contudo não suspendeu o feito, que mais tarde culminou com a arrematação do bem penhorado na segunda praça. 2. O devedor que transaciona a dívida com o credor e prova a sua quitação não pode responder por atos expropriatórios inerentes à execução, pois não deve mais nada. Satisfeita a dívida, a execução não tem mais utilidade ao credor. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Violado o disposto no artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil, decreta-se a nulidade da arrematação. 4. Nessa situação peculiar a parte credora, que deu causa à continuação do feito com a indevida arrematação do bem, deve arcar com os honorários do leiloeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 1790-1799 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1833-1839 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1845-1872 e-STJ), a insurgente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 281 do CPC/15, pois a anulação do ato deve tornar sem efeitos todos os subsequentes que dele dependam; (iii) artigos 24, caput e parágrafo único, e 40 do Decreto n. 21.981/32, sustentando que a comissão do leiloeiro é devida somente em caso de efetiva arrematação do bem; (iv) artigos 884, parágrafo único, do CPC/15, 23, §2º, da Lei n. 6.830/80, argumentando que a comissão do leiloeiro deve ser paga pelo arrematante; e, (v) artigo 85, §10, do CPC/15, aduzindo que a culpa pela ocorrência do leilão "só pode ser imputada ao D. Juízo de primeira instância, que ignorou o acordo e quitação da Execução juntados nos autos antes do leilão, e aceitou proposta de arrematação intempestiva" (fl. 1848 e-STJ). Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando que "uma vez anulada a arrematação, não há que se falar de pagamento de comissão ao Leiloeiro, e muito menos quando o exequente sequer foi responsável pela anulação, como é o caso destes autos" (fl. 1867 e-STJ). Apresentadas contrarrazões (fls. 1925-1928 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Pedido de concessão de efeito suspensivo às fls. 1946-1976 e-STJ. Em julgamento monocrático, deu-se parcial provimento ao recurso especial, "para cassar em parte o acórdão recorrido, a fim de determinar que a recorrente arque com a comissão do leiloeiro tão somente na proporção de sua responsabilidade, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento" (fl. 1981-1982 e-STJ), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Embargos de declaração opostos às fls. 1987-1994 e-STJ, rejeitados às fls. 1999-2000 e-STJ. Inconformada, a sociedade recorrente, credora na origem, interpôs o presente agravo interno (fls. 2003-2019 e-STJ), em síntese, sustentando o seguinte: (a) a anulação da arrematação não decorreu de culpa da exequente, mas sim da apresentação de proposta ilegal, intempestiva e juridicamente inválida, o que inibe a conclusão da arrematação e afasta a obrigação de pagamento de comissão ao leiloeiro, pois a anulação de ato judicial torna sem efeitos todos os subsequentes, nos termos do artigo 281 do CPC/15; (b) a comissão do Leiloeiro não decorre da mera realização do leilão - "único ponto que o MMF poderia ter alguma culpa" (fl. 2013) - mas tão somente da arrematação válida, conforme artigos 24, caput e parágrafo único, e 40 do Decreto n. 21.981/32; (c) a Corte de origem não imputou à insurgente culpa pela anulação da arrematação, o que afasta a aplicação do entendimento invocado pela decisão monocrática, tendo o acórdão recorrido afirmado "que a realização do leilão ocorreu por desídia do MMF e do Poder Judiciário, mas a anulação da arrematação - de onde exsurge a comissão do Leiloeiro - se deu pela intempestividade da proposta, aceita irresponsavelmente pelo D. Juízo de primeira instância" (fl. 2013 e-STJ, grifou-se). (d) inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois os fatos citados são incontroversos e encontram-se expressos no acórdão recorrido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a anulação da arrematação ocorre por culpa da parte exequente, esta deve arcar com a comissão do leiloeiro. 1.1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 1.2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu ter havido responsabilidade da parte exequente e do Judiciário, conclusão esta que não pode ser revista em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 1.3. Assim delimitado o contexto fático, deverá a exequente pagar parte da comissão do leiloeiro, na proporção de sua responsabilidade, a ser aferida pela instância de origem. 2. Agravo interno desprovido.
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