Decisão · STJ

STJ REsp 1926379

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-03-09publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade da agravante pela entrega do imóvel, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Hipótese em que não houve prévia informação à adquirente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MACAÉ REALITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS, em face da decisão de fls. 598-607, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 461-478, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL, A SER RESSARCIDO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL, MODICAMENTE FIXADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM, ASSINADO APÓS À PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTENDIMENTO DO C. STJ DE QUE NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, CABE A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA, SALVO SE AQUELE FOR MENOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS RÉS. Opostos embargos de declaração (fls. 500-507, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 522-528, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 530-558, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que é omisso e contraditório no que toca à incidência do índice INCC; (ii) 393 do CC/02, pois não há responsabilidade derivada de caso fortuito ou força maior; (iii) 14, § 3o, do CDC, já que não se cuida, no caso em tela, de fato do produto, mas de mero inadimplemento contratual; (iv) 186 e 927 do CC/02, ao argumento de que o atraso na entrega da obra não ensejou dano moral; (v) 944 do CC/02, considerando-se que não se trata, no caso, de fortuito externo; (vi) 725 do CC/02, pois é descabida a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem; Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 574, e-STJ). Às fls. 598-607, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 610-629, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices. Sem impugnação (fls. 633, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade da agravante pela entrega do imóvel, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Hipótese em que não houve prévia informação à adquirente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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