Decisão · STJ

STJ AREsp 1317033

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2018-06-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM POR INADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ PROCESSUAL. REFORMA DO ARESTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERCENTUAL DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 81 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da alegação de nulidade do acórdão de origem por utilização inadequada da fundamentação "per relationem", pois deduzida apenas em agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal. 2. O Tribunal de origem indicou várias condutas contrárias à boa-fé processual que justificam a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Alterar a conclusão do acórdão exigiria novo exame fático-probatório, inviável no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A multa foi fixada em 10% sobre o valor corrigido da execução, ou seja, dentro da margem legal (1 a 10%) prevista no art. 81 do CPC. Além disso, não destoa da razoabilidade, considerando a relação processual conturbada e as condutas apontadas pela Corte local como contrárias à boa-fé. Alterar o valor esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 402/438) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, a agravante alega deficiência de fundamentação (violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015), pois o TJRJ, ao fundamentar a sanção de litigância de má-fé, "sequer tomou o cuidado de transcrever os excertos dos citados documentos que justificariam, ao menos em tese, a aplicação da sanção processual à INDUMYLL" (e-STJ fl. 404). Ressalta que, nos autos do AREsp n. 726.311/RJ, o acórdão do Tribunal do estado foi anulado sob o argumento de que a referida motivação não poderia ser aplicada "sem transcrever os fundamentos que justificam a conclusão" (e-STJ fl. 405). Afirma que os excertos transcritos na decisão agravada não justificam a pena de litigância de má-fé, pois o acórdão do Agravo de Instrumento n. 0056185-68.2014.8.19.0000 foi anulado pelo julgamento do AREsp n. 726.311/RJ. Ademais, a Apelação n. 0043550-09.2001.8.19.0001 "não possui qualquer relação com o objeto do Agravo de Instrumento originário, data venia, considerando que naquele feito discutiu-se apenas a exigibilidade do Título Executivo Judicial que sustenta a demanda ajuizada pela CSN, e não eventuais condutas processuais por parte da INDUMYLL" (e-STJ fl. 407). Ressalta que a demora do processo "jamais teve qualquer relação com supostas condutas procrastinatórias por parte da INDUMYLL" (e-STJ fl. 407). Ainda quanto à multa por litigância de má-fé, argumenta que a Corte de origem "em nenhum momento .. justificou, concretamente, a suposta ocorrência de (a) defesa contra texto expresso de Lei; (b) resistência injustificada; ou (c) recurso manifestamente protelatório" (e-STJ fl. 408) e que o fato de utilizar recurso previsto em lei não pode ser sancionado. Sustenta que não há óbice da Súmula n. 7/STJ para verificar se a multa por litigância de má-fé seria desproporcional, sendo caso de simples "revaloração jurídica dos fatos descritos na origem" (e-STJ fl. 410). No ponto, assevera o seguinte (e-STJ fl. 410): 31. Sob tal prisma, a pretensão recursal subsidiária do AGRAVANTE - i. e., revaloração do percentual da multa processual aplicada, acaso mantida por esse EGRÉGIO STJ - não apenas não demandaria o "reexame fático-probatório dos autos", como também não implicaria em "modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé" (Fl. e-STJ 393). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 441/462), rebatendo pontualmente as alegações da agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM POR INADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ PROCESSUAL. REFORMA DO ARESTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERCENTUAL DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 81 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da alegação de nulidade do acórdão de origem por utilização inadequada da fundamentação "per relationem", pois deduzida apenas em agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal. 2. O Tribunal de origem indicou várias condutas contrárias à boa-fé processual que justificam a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Alterar a conclusão do acórdão exigiria novo exame fático-probatório, inviável no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A multa foi fixada em 10% sobre o valor corrigido da execução, ou seja, dentro da margem legal (1 a 10%) prevista no art. 81 do CPC. Além disso, não destoa da razoabilidade, considerando a relação processual conturbada e as condutas apontadas pela Corte local como contrárias à boa-fé. Alterar o valor esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →