STJ AREsp 1317033
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM POR INADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ PROCESSUAL. REFORMA DO ARESTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERCENTUAL DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 81 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da alegação de nulidade do acórdão de origem por utilização inadequada da fundamentação "per relationem", pois deduzida apenas em agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal. 2. O Tribunal de origem indicou várias condutas contrárias à boa-fé processual que justificam a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Alterar a conclusão do acórdão exigiria novo exame fático-probatório, inviável no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A multa foi fixada em 10% sobre o valor corrigido da execução, ou seja, dentro da margem legal (1 a 10%) prevista no art. 81 do CPC. Além disso, não destoa da razoabilidade, considerando a relação processual conturbada e as condutas apontadas pela Corte local como contrárias à boa-fé. Alterar o valor esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 402/438) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, a agravante alega deficiência de fundamentação (violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015), pois o TJRJ, ao fundamentar a sanção de litigância de má-fé, "sequer tomou o cuidado de transcrever os excertos dos citados documentos que justificariam, ao menos em tese, a aplicação da sanção processual à INDUMYLL" (e-STJ fl. 404). Ressalta que, nos autos do AREsp n. 726.311/RJ, o acórdão do Tribunal do estado foi anulado sob o argumento de que a referida motivação não poderia ser aplicada "sem transcrever os fundamentos que justificam a conclusão" (e-STJ fl. 405). Afirma que os excertos transcritos na decisão agravada não justificam a pena de litigância de má-fé, pois o acórdão do Agravo de Instrumento n. 0056185-68.2014.8.19.0000 foi anulado pelo julgamento do AREsp n. 726.311/RJ. Ademais, a Apelação n. 0043550-09.2001.8.19.0001 "não possui qualquer relação com o objeto do Agravo de Instrumento originário, data venia, considerando que naquele feito discutiu-se apenas a exigibilidade do Título Executivo Judicial que sustenta a demanda ajuizada pela CSN, e não eventuais condutas processuais por parte da INDUMYLL" (e-STJ fl. 407). Ressalta que a demora do processo "jamais teve qualquer relação com supostas condutas procrastinatórias por parte da INDUMYLL" (e-STJ fl. 407). Ainda quanto à multa por litigância de má-fé, argumenta que a Corte de origem "em nenhum momento .. justificou, concretamente, a suposta ocorrência de (a) defesa contra texto expresso de Lei; (b) resistência injustificada; ou (c) recurso manifestamente protelatório" (e-STJ fl. 408) e que o fato de utilizar recurso previsto em lei não pode ser sancionado. Sustenta que não há óbice da Súmula n. 7/STJ para verificar se a multa por litigância de má-fé seria desproporcional, sendo caso de simples "revaloração jurídica dos fatos descritos na origem" (e-STJ fl. 410). No ponto, assevera o seguinte (e-STJ fl. 410): 31. Sob tal prisma, a pretensão recursal subsidiária do AGRAVANTE - i. e., revaloração do percentual da multa processual aplicada, acaso mantida por esse EGRÉGIO STJ - não apenas não demandaria o "reexame fático-probatório dos autos", como também não implicaria em "modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé" (Fl. e-STJ 393). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 441/462), rebatendo pontualmente as alegações da agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM POR INADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ PROCESSUAL. REFORMA DO ARESTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERCENTUAL DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 81 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da alegação de nulidade do acórdão de origem por utilização inadequada da fundamentação "per relationem", pois deduzida apenas em agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal. 2. O Tribunal de origem indicou várias condutas contrárias à boa-fé processual que justificam a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Alterar a conclusão do acórdão exigiria novo exame fático-probatório, inviável no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A multa foi fixada em 10% sobre o valor corrigido da execução, ou seja, dentro da margem legal (1 a 10%) prevista no art. 81 do CPC. Além disso, não destoa da razoabilidade, considerando a relação processual conturbada e as condutas apontadas pela Corte local como contrárias à boa-fé. Alterar o valor esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.