STJ EREsp 1405586
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando . 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV contra o acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA DO Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 2.210): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: ERESP. 327.043/DF, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 11.5.2009. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em outras oportunidades, definiu o entendimento de que, em matéria tributária, não se aplicam normas de caráter interpretativo às situações constituídas anteriormente, ou seja, não se confere retroatividade à Lei tributária nessas circunstâncias. Precedente da Primeira Seção: EREsp. 327.043/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.5.2009. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. Sustenta a parte embargante a ocorrência de diversas omissões no acórdão recorrido, resumidas no seu requerimento de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (fl. 2.228): (i) Se manifestar expressamente acerca dos óbices da Súmula nº 07/STJ e nº 280/STF ao conhecimento do Recurso Especial do Município, uma vez necessário a modificação do PRESSUPOSTO FÁTICO definido pelo Tribunal a quo quanto à localização do estabelecimento da Embargante bem como a interpretação de LEI LOCAL (Leis Estaduais nº 2.854/63 e 8.246/02); (ii) Manifestar-se sobre a INAPLICABILIDADE do precedente do ERESP 327.043/DF ao caso dos autos pois, uma vez evidenciado pelo Tribunal a quo de que o estabelecimento da Embargante SEMPRE esteve no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a Lei nº 8.246/02 não trouxe modificação das situações jurídicas constituídas anteriormente; (iii) Dispor expressamente sobre os efeitos da PARCIAL PROCEDÊNCIA da Ação Rescisória com fundamento no inciso II, por NULIDADE da sentença rescindida proferida por Juízo absolutamente incompetente; (iv) Por fim, acaso mantido o acórdão no mérito, manifestar-se sobre os PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS formulados pela Embargante tanto no bojo das contrarrazões ao Recurso Especial quanto no Agravo Interno, quais sejam: a necessidade de devolução dos autos ao TJRN para apreciação dos demais fundamentos da Ação Rescisória (incisos VI e IX) e a impossibilidade de cobrança de juros e multa de mora pelo atraso do pagamento dos tributos ao Município de Natal. Não foi apresentada impugnação (fl. 2.234). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando . 4. Embargos de declaração rejeitados.