Decisão · STJ

STJ EAREsp 2515545

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma concreta, específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Heber Uzun interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 1.314): PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. Agravo não conhecido. Nas extensas e intrincadas razões do regimental, a defesa reitera os argumentos de mérito do especial (aplicação do princípio do in dubio pro reo), e contesta a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF (fls. 1.324/1.332), pugnando, ao final, pelo provimento do Agravo Regimental com vistas ao conhecimento do Agravo anteriormente interposto e ao provimento do recurso especial, com a finalidade última de que reformados a decisão agravada e os acórdãos recorridos seja o agravante absolvido, haja vista que não se deve considerar vítimas infratores do Código Brasileiro de Trânsito: in dubio pro reo, e, alternativamente, pela alínea c) haja vista o que consta do acórdão recorrido e das notas taquigráficas que o integram, seja Agravo Regimental provido e o acórdão anulado para que outro seja proferido, pois não se deve considerar vítimas de crime de trânsito infratores do Código Brasileiro de Trânsito in dubio pro reo remetendo-se os autos novamente àquela sede para que a Corte mais antiga das Américas assim, finalmente, o faça anulando-se os acórdãos recorridos (fls. 1.349/1.350). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma concreta, específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental improvido.
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