STJ AREsp 2311180
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010, considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018, confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG. 3. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2022). 4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo Belli Pereira de Souza contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.033): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.543): AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - ARTIGO 975 DO CPC - PREVARICAÇÃO - ART. 966, I, DO CPC - NÃO DEMONSTRADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR - COMPROVADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - Inexistindo provas suficientes para afastar a hipossuficiência financeira do autor, demonstrada nos autos, deve-se rejeitar a impugnação à assistência judiciária. - Tendo a ação rescisória sido proposta dentro do prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença, previsto no art. 975 do CPC, deve ser afastada a prejudicial de decadência. - Incumbe ao autor da ação rescisória provar que a conduta do Juiz amolda- se aos tipos penais de prevaricação, concussão e corrupção, devendo ser afastada a hipótese de prevaricação do Juiz (art. 966, I, do CPC) quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar qualquer atitude do sentenciante que configure a prática do crime previsto no art. 319 do Código Penal. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória extingue-se em 02 (dois) anos contatos do trânsito em julgado da decisão proferida no processo. - Tratando-se de prazo decadencial, o ajuizamento de ação rescisória anterior, considerada inadmissível, não suspende ou interrompe o interstício para o manejo da presente ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.603-1.615). Em suas razões de recurso especial, Eduardo Belli Pereira de Souza, alegou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 966, I e VII, § 2º, I, e 975 do CPC/2015. Aduziu negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação. Apontou não ter ocorrido, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, uma vez que as três ações rescisórias anteriores não é que foram consideradas inadmissíveis, mas foram julgadas por declínio indevido de competência do TJMG para o egrégio STJ. Defendeu ainda a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que (e- STJ, fl. 1.721): Como exposto supra os artigos de lei federais violados, foram os comandos de lei federal, a saber: Artigo 966, VIII, §2º, I, que autoriza a propositura de nova ação quando não há julgamento, quê de fato não houve posto que por duas vezes o Des. Relator enviou indevidamente as ARs depois de já definido a competência exclusiva da 11ª C.Civel pela resolução do conflito negativo de competência suscitado pelo próprio dês. Rel marcos Lincoln. A AR. 1.0000.16.067442-0/000 que só a 11ªCcivel julgasse na terceira AR, alvo desta 4ªAr, que o desembargador relator Marcos Lincoln e a 11ªCCIVEL, afirma inveridicamente que o autor ingressou em jurisdição errada que não interrompe a decadência. Artigo 975 do CPC, que preceitua que: O direito a rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da ultima decisão proferida no processo. O prazo de dois anos entre a terceira e a quarta ação rescisória, Interposta porque não foram julgados pelo tribunal competente, contados do trânsito em julgado da ultima decisão do processo rescisório foram atendidos. Reforça que as ações rescisórias não foram julgadas pelo desvio sistemático do tribunal competente para jurisdição incompetente pelo desembargador relator Marcos Lincoln. Artigo 319, prevaricação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; Asseverou também a relativização da coisa julgada material para o fim de admitir a ação rescisória manejada após o biênio decadencial, em razão de decisão proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.744-1.758 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.762-1.766), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.876-1.911), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 2.033-2.042). No agravo interno (e-STJ, fls. 2.046-2.155), o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, renovando, em síntese, o descabimento da decadência por parte do TJMG, a violação à Súmula 59/STJ, bem como reitera ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Às fls. 2.158-2.167 (e-STJ), requer seja concedida a oportunidade de fazer sustentação oral de forma que o agravo interno seja pautado de forma presencial por videoconferência. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 2.169 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010, considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018, confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG. 3. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2022). 4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5. Agravo interno improvido.