Decisão · STJ

STJ HC 872469

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta aos agentes. 3. No caso em tela, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, em que houve a apreensão de três porções de maconha, com peso líquido de 1,590Kg (um quilo e quinhentos e noventa gramas); 143 porções de cocaína, com peso líquido de 40,27g (quarenta gramas e vinte e sete centigramas); quatro pedras de crack, com peso líquido de 5,75g (cinco gramas e setenta e cinco centigramas); celulares; um motociclo; a quantia de R$ 3.133,60 (três mil, cento e trinta e três reais e sessenta centavos); e um revolver com 11 munições, além de ter sido destacada a habitualidade delitiva dos agentes, em especial a de Gabriel, que responde por roubo a mão armada e estava com mandado de prisão em aberto, elementos esses idôneos para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Esta Corte Superior já consolidou entendimento de que a custódia cautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando para tanto a adequação de ambos. Assim, expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada. 5. A manutenção da prisão cautelar, após a sentença condenatória, não desrespeita a decisão emanada pela Suprema Corte no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54. Isso, porque, naquela ocasião, passou-se a reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ressalvando-se, porém, as hipóteses de prisão de natureza cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GABRIEL CARLOS FIRMINO RUFINO e ATOS PAULO RIBEIRO COSTA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 471/472): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL CARLOS FIRMINO RUFINO e ATOS PAULO RIBEIRO COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2297854-73.2023.8.26.0000). Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c os arts. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e 2º da Lei n. 8.072/1990, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade. Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente concedida, nos termos da ementa de e-STJ fls. 14/15: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA AO AZO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGADO QUE FOI O APELO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MAS COM ADEQUAÇÃO AO REGIME IMPOSTO NA R. SENTENÇA. PARCIAL CONCESSÃO. 1. Sentença penal condenatória que manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar dos pacientes. Decisão que bem se sustenta. Pacientes presos cautelarmente durante o curso da ação penal. Superveniência de condenação criminal, pela qual imposta as penas de 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três )dias-multa mínimos, como incursos no artigo 33,caput, c/c o 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 c/c artigo 2, da Lei 8.072/90. 2. Persistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, agora reforçados pelo julgamento de mérito, proferido após regular instrução penal e amplo contraditório. Elementos concretos indicativos deque a soltura dos pacientes colocará em risco a ordem pública. 3. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contra cautela diversas (artigo 319 do CPP). 4. Observa-se que na r. sentença foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, o que, segundo iterativo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se incompatibiliza com a necessidade da prisão preventiva, mas para que não haja ofensa à homogeneidade, de rigor a adequação da prisão provisória às condições do regime semiaberto imposto, com transferência do paciente, caso necessário, para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. 5. Ordem parcialmente concedida para que se adeque a custódia cautelar ao regime prisional semiaberto, estabelecido na r. sentença. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a sentença e o acórdão impugnado, que indeferiram o recurso em liberdade, carecem de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação do writ. No presente agravo, alega a defesa que " n ecessária se mostra a concessão da liberdade provisória ao paciente, que, AOS 20 ANOS DE IDADE, É PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, pois ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva" (e-STJ fl. 481). Argumenta que é incompatível a manutenção da prisão preventiva em caso de agente condenado ao regime semiaberto e que a manutenção da medida cautelar desrespeita a decisão proferida nos ADCs n. 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta aos agentes. 3. No caso em tela, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, em que houve a apreensão de três porções de maconha, com peso líquido de 1,590Kg (um quilo e quinhentos e noventa gramas); 143 porções de cocaína, com peso líquido de 40,27g (quarenta gramas e vinte e sete centigramas); quatro pedras de crack, com peso líquido de 5,75g (cinco gramas e setenta e cinco centigramas); celulares; um motociclo; a quantia de R$ 3.133,60 (três mil, cento e trinta e três reais e sessenta centavos); e um revolver com 11 munições, além de ter sido destacada a habitualidade delitiva dos agentes, em especial a de Gabriel, que responde por roubo a mão armada e estava com mandado de prisão em aberto, elementos esses idôneos para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Esta Corte Superior já consolidou entendimento de que a custódia cautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando para tanto a adequação de ambos. Assim, expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada. 5. A manutenção da prisão cautelar, após a sentença condenatória, não desrespeita a decisão emanada pela Suprema Corte no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54. Isso, porque, naquela ocasião, passou-se a reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ressalvando-se, porém, as hipóteses de prisão de natureza cautelar. 6. Agravo regimental desprovido.
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