Decisão · STJ

STJ AREsp 2363859

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca d os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da C orte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da contratação na modalidade de cartão de crédito em vez de contrato de empréstimo consignado e, assim, afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpõe a gravo interno contra a decisão de fls. 315-319, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante, alega que a matéria debatida no recurso especial (violação do art. 421 do Código Civil) foi devidamente prequestionada. Sustenta ainda que não são aplicáveis à espécie os referidos óbices sumulares, uma vez ser desnecessária a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o revolvimento fático-probatório. Alega que "a cobrança realizada pelo BMG decorreu de ato legal, que fez lei entre as partes, uma vez que o contrato foi aceito de forma volitva e sem vícios de consentimento, não havendo qualquer razão para a interpretação do contrato entabulado entre as partes" (fl. 329), bem como defende a inexistência da obrigação de indenizar. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 350-353. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca d os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da C orte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da contratação na modalidade de cartão de crédito em vez de contrato de empréstimo consignado e, assim, afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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