Decisão · STJ

STJ AREsp 2465614

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A demanda exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei Estadual n. 2.657/96 e Resolução SEFAZ n. 720/2014, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à admissão de "não ter cumprido com todas as exigências legais para permanecer na modalidade SIMPLES" (fl. 534), na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FURREPAS CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão de fls. 784/787, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) incidência da Súmula 280/STF, eis que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 2.657/96 e Resolução SEFAZ n. 720/2014); e (III) incidência da Súmula 7/STJ, pois a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, quanto ao reconhecimento pelo recorrente do não cumprimento de todas as exigências legais para permanecer no SIMPLES, demandaria reexame de matéria de fato. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "não se pode considerar que o Tribunal de origem teria decidido a matéria controvertida de maneira fundamentada e satisfatória. Isso porque a omissão apontada nos embargos de declaração, e que deixou de ser sanada pelo Tribunal a quo, diz respeito à tese essencial ao deslinde da controvérsia" (fl. 797); (II) "a hipótese dos autos é de valoração inadequada das provas, o que corresponde a erro de direito passível de ser apreciado em sede de recurso especial .. desnecessário o reexame do acervo fático probatório, deve-se afastar a aplicação da súmula 7 do STJ" (fl. 801); e (III) "trata-se de violação direta a dispositivos de Lei Federal, .. razão pela qual não há que se falar na incidência da súmula 280 do STF" (fl. 802). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 808/809, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A demanda exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei Estadual n. 2.657/96 e Resolução SEFAZ n. 720/2014, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à admissão de "não ter cumprido com todas as exigências legais para permanecer na modalidade SIMPLES" (fl. 534), na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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