STJ AREsp 1696293
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023, segundo o qual nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ALAN G NOVAIS VIANA EPP (HOSPITAL DO TRABALHADOR BURITIENSE), contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.094/1.098. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "em casos como o dos autos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre as unidades da federação, sendo, ainda, de se destacar que, da forma como foi proferida, a respeitável decisão agravada viola, frontalmente, as disposições contidas na Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, segundo as quais a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na chamada "Tabela SUS" pertence exclusivamente à União." (fl. 1.108). Impugnação às fls. 1.163/1.182 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023, segundo o qual nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento.