STJ REsp 1938197
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS ESTRUTURAIS. PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes defendem a tese recursal de que os danos constados pela perícia técnica podem progredir e resultar em desmoronamento do imóvel. Afirmam que os referidos danos incluem-se na cobertura securitária. 2. A controvérsia não merece ser conhecida, pois requer intrínseca análise fático-probatória dos autos, pretensão essa vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que esta não é a seara para interpretação de cláusulas contratuais, a teor da Súmula 5/STJ, que assim dispõe: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZAULINA DA SILVA JOAO E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1513/1519): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 505 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. DANOS ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, os recorrentes defendem a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 1524): A decisão agravada negou provimento ao recurso, pois defende que "A tese recursal não merece ser conhecida, pois requer intrínseca análise fático-probatória dos autos, pretensão essa vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que esta não é a seara para interpretação de cláusulas contratuais, a teor da Súmula 5/STJ, que assim dispõe: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" Não se postula pelo reexame da prova, mas sim sua valoração. Afirmam que (e-STJ fls. 1525): O acórdão recorrido, deu provimento a apelação interposta pela recorrida, para julgar improcedente o pedido inicial, com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, condeno o(s) recorrente(s) a pagar as custas processuais e os honorários do perito e os advocatícios. Segundo art. 757, do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." No caso dos autos entendeu o v. acórdão que a "cobertura não alcança vícios intrínsecos à coisa, aqueles de origem interna, mas apenas aqueles causados por forças externas, com exceção de incêndio e explosão, que não se amoldam ao caso dos autos." Vejamos do acórdão recorrido: "Não pode a seguradora ser responsabilizada em indenizar os danos ora identificados, mesmo que decorram de vícios de construção ou de vícios intrínsecos, em razão dessa reparação não estar acobertada pelas condições gerais do seguro habitacional, mormente quando não há provas de comprometimento da estabilidade e/ou da estrutura que poderiam vir a afetar a solidez e a segurança da residência. Logo, pela resposta acima citada do laudo pericial, verifica-se que existem danos nos imóveis de correntes de falhas na construção (vícios construtivos), sendo que esses danos podem progredir e resultar em desmoronamento parcial da obra. Ou seja, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Ameaça é sinal, manifestação que leva a acreditar na possibilidade de ocorrer alguma coisa. Acrescentam que o acórdão a quo negou vigência aos artigos 3º e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que (e-STJ fls. 1527/1528): Os danos verificados nas residências não são decorrentes do desgaste natural pelo uso e falta de conservação do imóvel, mas sim de falhas construtivas de tal monta, como apontado pela perícia, que a natureza do sinistro acabou por deslocar-se de um mero vício construtivo para a hipótese de ameaça de desmoronamento, o qual encontra cobertura na apólice, como antes mencionado. Vale reiterar que no conflito aparente de cláusulas contratuais, referentes à natureza do sinistro ocorrido, deve-se conferir a interpretação que mais favoreça ao consumido, na forma do art. 47 do CDC, como forma de garantir vigência ao princípio da máxima proteção ao consumidor. Daí porque não se pode pensar, na espécie, que a circunstância de todo o colapso estrutural verificado no imóvel ter decorrido de defeitos de construção possa eximir a seguradora de cumprir sua parte na avença, procedendo ao pagamento da indenização securitária correspondente, no caso concreto o valor da compra e venda, sob pena de viabilizar que a própria ruína derradeira da edificação não possa gerar o direito à indenização, tornando letra morta a cláusula que prevê a cobertura do seguro para o caso de desmoronamento. Portanto, existente a obrigação da seguradora demandada em indenizar, havendo que falar em violação ao disposto nos artigos 757 do CC/02. Por tal razão, não há justificativa plausível para o julgado ter ceifado o direito contratualmente previsto, diante da evidente supremacia da previsão contratual acerca da cobertura dos danos físicos dos imóveis, nos quais se inserem os vícios construtivos, requerendo-se o conhecimento e provimento do recurso. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1533/1541). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS ESTRUTURAIS. PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes defendem a tese recursal de que os danos constados pela perícia técnica podem progredir e resultar em desmoronamento do imóvel. Afirmam que os referidos danos incluem-se na cobertura securitária. 2. A controvérsia não merece ser conhecida, pois requer intrínseca análise fático-probatória dos autos, pretensão essa vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que esta não é a seara para interpretação de cláusulas contratuais, a teor da Súmula 5/STJ, que assim dispõe: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.