Decisão · STJ

STJ RMS 72380

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITOS DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que os Impetrantes participaram de concurso para provimento de cargos de peritos do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, certame regulado pelo Edital SAEB 1/2014, de 23 de abril de 2014 e, embora aprovados, foram classificados para além das vagas ofertadas no instrumento convocatório, o que obstou convocação para ingresso no curso de formação. Na ação mandamental, questionaram a validade da cláusula de barreira, ao argumento de que o curso, por anteceder à investidura, constituir-se-ia em etapa necessária da seleção. Nas razões do agravo interno, suscitam, em preliminar, a validade de solução do recurso ordinário por decisão monocrática e, no mérito, reiteram a tese recursal. 2. O julgamento monocrático dos recursos dirigidos a esta Corte encontra amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ e não fere o princípio da colegialidade, pois não retira da parte que sentir prejudicada a possibilidade de interpor agravo interno. Precedentes. 3. A pretensão autoral de desautorizar as cláusulas 1.8 e 21.1 do edital (limitadoras do número de candidatos a ingressar no curso de formação) não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, como requer a via mandamental (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Logo, a denegação da ordem, como decidiu o TJBA, é a medida que se impõe. 4. Ademais, conforme reiteradamente tem afirmado esta Corte, "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS N. 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS N. 30894, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012. Assim, se a Administração estipulou previamente o número de vagas ofertadas para o curso de formação, e os impetrantes, cientes dessa limitação, inscreveram-se para o certame, manifestando aquiescência à regra do jogo, não lhes é lícito questionar, agora, a validade da limitação numérica só porque o desempenho individualmente obtido por eles nas provas anteriores não os coloca em condições de aproveitamento pela Administração. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a reprimir pela via mandamental. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Acassia Flor Bastos de Lima e outros quatro agravantes contra a decisão de fls. 1.106/1.110, pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão unânime proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acostado às fls. 710/717 destes autos. Colhe-se dos autos que os Impetrantes participaram de concurso para provimento de cargos de peritos do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, certame regulado pelo Edital SAEB 1/2014, de 23 de abril de 2014 e, embora aprovados, foram classificados para além das vagas ofertadas no instrumento convocatório. Na petição inicial, fls. 6/45, defenderam, dentre outros argumentos, a tese de possuírem direito líquido e certo ao chamamento para matrícula no curso de formação, isso porque, segundo compreendem, a aparente contradição entre as cláusulas 1.8 e 21.1 do instrumento convocatório, mediante as quais "ora a Administração Pública trata o Curso de Formação como etapa do concurso para que ele tenha caráter eliminatório e a sua participação esteja subordinada a uma cláusula de barreira, ora trata como não sendo uma etapa do concurso para fins de impedir que os candidatos que foram aprovadas em todas as etapas precedentes tenham direito a dele participar" (fl. 21), as tornaria inaplicáveis, assegurando-lhes, em razão do afastamento destas normas, o pleiteado ingresso no curso de formação. O decisum agravado confirmou o acórdão recorrido, fundando-se, essencialmente, sobre três fundamentos distintos: a) candidatos classificados para além das vagas oferecidas no edital, como foi o caso dos recorrentes, não têm direito à nomeação; b) a alegação de que não se pleiteou nomeação é desautorizada pelo pedido veiculado na exordial; e c) a pretensão autoral de desautorizar as cláusulas editalícias para, com isso, ingressarem no curso de formação, não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo. Nas razões do agravo interno, fls. 1.117/1.127, os agravantes questionam, preliminarmente, a validade da decisão monocrática, que teria "extrapolado as competências previstas para o relator .. pois a jurisprudência colacionada na decisão agravada não se refere à questão posta no RMS" (sic. fl. 1.118). Avançando para o que compreendem ser o mérito, dizem nunca ter arguido tese de preterição, já que "referência feita no MS a situações idênticas à dos recorrentes se deu apenas para conclamar o Judiciário para a necessária observância do art. 926 do CPC, no sentido de evitar que casos análogos sejam tratados de forma diferente", e que "o pedido principal dos autos é a participação no Curso de Formação, que é anterior à nomeação, e não a própria nomeação" (fl. 1.119). Nessa seara, alegam que "O objeto do recurso diz respeito à validade (ou não) da cláusula de barreira prevista no específico edital do concurso público objeto dos autos, para fins de acesso ao Curso de Formação do concurso para o ingresso na carreira de Perito da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2014, mas não sob o argumento de eventual inconstitucionalidade" (fl. 1.119), pois, "a invalidade das específicas cláusulas de barreira 1.8 e 21.1 não decorre da alegação de inconstitucionalidade, mas do fato de elas afirmar e m, em seus textos, falsamente, que o Curso de Formação acontece após a nomeação e que ele não integra o concurso público, quando é sabido que, diferentemente do afirmado no Edital, o referido Curso acontece antes da nomeação, integrando o certame e sendo, inclusive, uma etapa eliminatória dele" (fl. 1.120). Estas são as razões articuladas para pedir a reforma do julgado. Em contrarrazões, fls. 1.131/1.133, o Estado da Bahia endossa os fundamentos da decisão monocrática agravada e requer o não provimento do agravo. O Ministério Público Federal, mediante a Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Túlio, teve vista dos autos e se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário, consoante a fundamentação do parecer de fls. 1.099/1.103. Agravo tempestivo e representação regular (fls. 106, 110, 121, 127, 133, 139, 148 e 153). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITOS DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que os Impetrantes participaram de concurso para provimento de cargos de peritos do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, certame regulado pelo Edital SAEB 1/2014, de 23 de abril de 2014 e, embora aprovados, foram classificados para além das vagas ofertadas no instrumento convocatório, o que obstou convocação para ingresso no curso de formação. Na ação mandamental, questionaram a validade da cláusula de barreira, ao argumento de que o curso, por anteceder à investidura, constituir-se-ia em etapa necessária da seleção. Nas razões do agravo interno, suscitam, em preliminar, a validade de solução do recurso ordinário por decisão monocrática e, no mérito, reiteram a tese recursal. 2. O julgamento monocrático dos recursos dirigidos a esta Corte encontra amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ e não fere o princípio da colegialidade, pois não retira da parte que sentir prejudicada a possibilidade de interpor agravo interno. Precedentes. 3. A pretensão autoral de desautorizar as cláusulas 1.8 e 21.1 do edital (limitadoras do número de candidatos a ingressar no curso de formação) não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, como requer a via mandamental (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Logo, a denegação da ordem, como decidiu o TJBA, é a medida que se impõe. 4. Ademais, conforme reiteradamente tem afirmado esta Corte, "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS N. 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS N. 30894, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012. Assim, se a Administração estipulou previamente o número de vagas ofertadas para o curso de formação, e os impetrantes, cientes dessa limitação, inscreveram-se para o certame, manifestando aquiescência à regra do jogo, não lhes é lícito questionar, agora, a validade da limitação numérica só porque o desempenho individualmente obtido por eles nas provas anteriores não os coloca em condições de aproveitamento pela Administração. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a reprimir pela via mandamental. 5. Agravo interno não provido.
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