STJ AREsp 2255839
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A simples indicação de omissão, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à apresentação do título executivo acompanhado do protesto e do comprovante de entrega atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUZÉBIO MOREIRA DE CARVALHO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 1.586/1.619), o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, ao argumento de que "(..) nas 121 (cento e vinte uma) páginas do Recurso Especial foram citadas, especificamente e objetivamente, 8 (oito) violações de dispositivos legais - reconhecidos no relatório da Decisão Agravada, tornando a fundamentação totalmente contraditória" (fl. 1.588). Defende que não há deficiência da fundamentação, pois o recurso teria citado claramente as violações legais e jurisprudenciais ocorridas. Alega que visa demonstrar erro de fato cometido pelo tribunal de origem, que considera existir fato ou documento que não existe nos autos da ação executiva, seja em cópia, original ou meio eletrônico. Sustenta que a questão essencial do recurso objetiva saber se lei vigente permite a interposição de ação executiva de duplicata mercantil apenas com a apresentação de protestos, o que defende ser nulo. Menciona que as notas fiscais da entrega de mercadorias só foram apresentadas em momento posterior à sentença, bem como que não teria sido oportunizado o direito de impugnar os novos documentos. Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação ( fls. 1.624/1.625). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A simples indicação de omissão, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à apresentação do título executivo acompanhado do protesto e do comprovante de entrega atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.